O SINDICONDOMÍNIO/DF, por seu presidente Antônio Saraiva de Paiva, com assistência do assessor jurídico, Delzio João de Oliveira Junior, informa a toda sua base condominial do Distrito Federal, que o CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, reconheceu que a falta de desconto de 6% do empregado a título de vale-transporte não transforma a natureza indenizatória do benefício.

A Receita Federal do Brasil tinha o entendimento que, o vale-transporte integraria a base de cálculo das contribuições previdenciárias, se o empregado não arcasse com uma parcela equivalente do benefício, mediante o desconto em folha de pagamento.

Em virtude de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter reconhecido que o benefício vale-transporte tem natureza indenizatória e, mesmo quando pago em dinheiro, não servir de base de cálculo para fins de tributação sobre a folha, bem como a edição do Decreto nº 10.410/2020 que alterou o Decreto nº 3.048/1999, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em dezembro de 2020, decidiu no sentido de que a ausência de desconto ou o desconto menor do que o autorizado não descaracterizam o benefício.

A nova posição da Receita Federal fortalece ainda mais as CCTs firmadas pelo SINDICONDOMÍNIO, o que demonstra o compromisso da entidade sindical patronal com seus representados, as CCTs já protegiam os condomínios na esfera trabalhista, agora as possíveis discussões na seara tributária também estão sendo sedimentadas.

Em nome de toda a Diretoria, o Presidente do SINDICONDOMÍNIO/DF, que os síndicos nunca devem deixar de ler e exigir o cumprimento integral das CCTs, pois somente assim os condomínios estarão protegidos, conforme preconiza o art. 611-A da CLT.

Antônio Saraiva de Paiva – Presidente

Delzio João de Oliveira Junior – Advogado