Os jovens menores de 18 anos que trabalham como aprendiz devem ser afastados das atividades laborais que exercem. Essa é a nova orientação da Assessoria Jurídica do Sindicondomínio, com base nas notificações que os condomínios estão recebendo da Secretaria Regional do Trabalho.
A determinação objetiva evitar que os menores de 18 anos, na condição de aprendiz, prestem serviços em locais prejudiciais à formação, ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que os impeçam de frequentar a escola, conforme estabelece os termos do parágrafo único, do artigo 403 da CLT, considerando o estado de calamidade pública, causado pela pandemia do novo coronavírus. A intenção é evitar que os jovens sejam infectados pelo vírus, diante das possibilidades legais contidas nas Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020.
Pelas regras, fica vedada a demissão de aprendiz, exceto se houver motivo previsto no artigo 433 da CLT, ou em caso de encerramento definitivo das atividades do estabelecimento e rescisão indireta. Poderá também antecipar feriados, conceder férias coletivas, nos moldes aplicados aos demais funcionários, como estabelece a Medida Provisória 936/2020. A outra opção é a suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo de 60 dias.
Se a atividade que o aprendiz exerce couber no sistema de teletrabalho, caberá ao empregador: a) o estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem fornecer ao aprendiz a estrutura adequada para realização do trabalho remoto, tais como computador e internet, quando necessários;
b) fazer acompanhamento remoto do instrutor e monitor do aprendiz no desempenho de suas atividades; c) observar as especificidades do contrato de aprendizagem, em especial as regras que versam sobre jornada de trabalho.
Para saber mais leia Segunda Nota Orientativa — Menor Aprendiz, elaborada pela Assessoria Jurídica do Sindicondomínio.