[Contribuição de inclusão social]

Juiz da 5ª Vara do Trabalho revoga as liminares concedidas contra a contribuição de inclusão social e determina a remessa dos autos por incompetência funcional ao TRT para julgamento final

Em setembro, o juiz da 5ª Vara do trabalho do DF, Alcir Kenupp Cunha, concedeu liminar suspendendo a cobrança da contribuição de inclusão social requerida por dois condomínios, um do Park Way e outro da Asa Norte. A concessão tratava da cláusula 53 da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017 dos condomínios residenciais. Segundo o magistrado, tal cláusula deveria ser suspensa e a cobrança paralisada no que tange à contribuição de R$ 18, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 880.

Após apresentação de defesa por parte do Sindicondomínio-DF, o juiz, ao analisar o processo, entendeu que não deveria ter proferido as liminares, isso porque a competência funcional é dos desembargadores do TRT. Dessa forma, estas liminares foram revogadas e o processo remetido a quem de competência. Anteriormente, o tribunal, em sua 1ª Sessão Especializada em Dissídio Coletivo, entendeu, por unanimidade, que os condomínios não têm legitimidade, individualmente, para requer a nulidade da cláusula da CCT.

“Mais uma vez, o Sindicondomínio-DF demonstra que seus atos são pautados na legalidade e na constitucionalidade”, ressalta o assessor jurídico do sindicato, Delzio João Oliveira Junior. “Sendo assim, os condomínios do DF deverão procurar o sindicato laboral para verificar como estão sendo realizados os pagamentos da contribuição de inclusão social.”

Leia mais sobre o assunto: COMUNICADO OFICIAL SINDICONDOMÍNIO-DF 2016

 

Acesse o conteúdo dos andamentos em: http://sindicondominio.com.br/site/andamentos-de-processos-judiciais-contribuicao-de-inclusao-social/

 

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