aluguel por temporadaA modernidade trouxe consigo diversas facilidades, entre elas uma maneira mais fácil e rápida de alugar imóveis por temporada. Com apenas um clique no smartphone é possível decidir a hospedagem das próximas férias, nem sempre em hotel, mas na casa de outras pessoas. Contudo, o aluguel por temporada aumenta a movimentação de pessoas alheias ao condomínio no cotidiano condominial e isso, por vezes, causa transtornos aos outros moradores.

Exemplo disso foi uma decisão judicial que garantiu a proibição da locação de apartamentos por temporada em um condomínio em Gramado-RS. A medida já constava na Convenção e foi ratificada na assembleia condominial.  “A decisão proferida pelo juiz Ramiro Oliveira Cardoso, da 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, a nosso ver, visa tão somente dar força ao disposto no artigo 1.334 e 1336, inciso IV, artigo 10 da lei 4591/64”, afirma o assessor jurídico do Sindicondomínio-DF, Delzio João Oliveira Junior. “Isso porque o legislador infraconstitucional, de maneira inquestionável, deu à convenção de condomínio poder para criar regramentos de interesse da coletividade, bem como mitigou a destinação e a utilização da unidade individual para evitar prejuízo ao sossego, à salubridade, à segurança e aos bons costumes de todos os moradores da edificação.”

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Conforme estabelecido na decisão judicial, a regra que impedia o aluguel por temporada já se encontrava prevista na convenção do condomínio, antes mesmo da deliberação assemblear. Assim, a deliberação não afetou qualquer direito adquirido, porque a regra já se encontrava prevista no instrumento maior do condomínio, que é a Convenção. Dessa forma, a indicação é de que, todas as vezes que uma pessoa for adquirir ou alugar uma unidade imobiliária, deva antes ter o cuidado de consultar o que dispõe a Convenção do condomínio, o Regimento Interno e sua instituição, uma vez que somente assim terá total conhecimento de seus deveres, obrigações e direitos.

O assessor jurídico do Sindicondomínio-DF ainda ressalta que o direito coletivo deve sempre se sobrepor à vontade individual em um condomínio. Assim, os atos praticados contra as determinações previstas nos documentos estatutários do condomínio não poderão jamais ser albergados com o argumento de livre uso da unidade. “Por óbvio que as convenções, regimentos e deliberações de assembleia não podem retirar o direito de propriedade e de seu livre uso, mas estas devem, sim, regulamentar questões como o aluguel por temporada que, em regra, são geradores de grandes conflitos, haja vista a falta de compromisso, em alguns casos, dos inquilinos temporários para com a convivência condominial.”

O presidente do Sindicondomínio-DF, José Geraldo Dias Pimentel, alerta que as deliberações em assembleia que ratificam os textos previstos na Convenção e no Regimento Interno devem explicitar a motivação da abordagem, a fim de evitar interpretações díspares quando da análise de procedimentos judiciais.

Saiba mais sobre o caso do condomínio em Gramado-RS_http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=353735

 

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Sindicondomínio-DF]