O Novo Código de Processo Civil (CPC) apresenta aspectos importantes relacionados ao mundo condominial. Contudo, até o momento, pouco se falou a respeito do malefício teórico que o novo CPC trouxe em relação à execução de título extrajudicial relacionado aos débitos condominiais.
Antes, quando da vigência do CPC de 1973, a regra geral era no sentido de que as taxas condominiais vincendas (aquelas que ainda não venceram) eram incluídas na sentença da ação de cobrança, mesmo que não estivem descritas na petição inicial. Assim, o condomínio ajuizava a ação e ao longo do processo, que durava em média 5 anos no DF, todos os débitos condominiais que não haviam sido pagos eram incluídos no momento da execução da sentença.
A nova sistemática prevista no CPC atual não permite que os débitos condominiais vincendos no decurso do processo sejam incluídos na ação de execução. “Uma vez que o procedimento atual pressupõe título da obrigação certa, líquida e exigível, isto acaba por afastar qualquer inclusão de novas parcelas ao longo da lide”, explica o assessor jurídico do Sindicondomínio-DF, Delzio João Oliveira Junior. Tal entendimento encontra amparo na decisão publicada na última quinta-feira (1º), no processo nº 20160020462678, da primeira turma cível do TJDFT.
O presidente do Sindicondomínio-DF, José Geraldo Dias Pimentel, alerta para que os condomínios sempre mantenham a relação dos débitos condominiais atualizados, pois somente assim poderão diminuir os impactos da impossibilidade de inclusão de débitos condominiais vincendos.
[Assessoria de Comunicação e Assessoria Jurídica
Presidência
Sindicondomínio-DF]