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A 3ª Turma Recursal do Juizado Especial no DF, analisando recurso de um condomínio oriundo de um processo que versava sobre a legalidade ou ilegalidade de imposição do condomínio em relação a instalação de TV a cabo, entendeu que este não detinha poderes para realizar ingerência sobre a escolha, desde que a instalação fosse realizada na área privativa do morador.

A sentença de primeiro grau garantiu ao morador o direito de contratar produtos e serviços de operadora de TV a cabo diversa das impostas pelo condomínio. Não se conformando com a decisão, o condomínio recorreu a fim de obter a reforma da sentença. Contudo, a turma recursal, acolhendo parcialmente o recurso, entendeu que se a instalação se encontrasse restrita ao telhado da residência do morador, bem como estivesse adequada aos parâmetros de utilização das aéreas comuns do empreendimento, o condômino poderia escolher a operadora que melhor se conformasse a suas necessidades.

hammer-719061_1920O assessor jurídico do Sindicondomínio-DF, Delzio João de Oliveira Junior, vê a decisão de segunda instância com bons olhos, visto que esta garantiu a livre iniciativa e a livre concorrência previstas no artigo 170 da Constituição Federal. “Garantiu ainda o direito do uso e do gozo da propriedade privada desde que o mesmo não interferisse no direito dos demais condôminos, tampouco fosse utilizada a estrutura do prédio”, explica. “Assim, a turma recursal deu ao morador o direito de instalar a TV a cabo no telhado exclusivo de sua unidade e desde que não utilize a estrutura comum do condomínio, o que efetivamente está lastreado no ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional.”

Para o presidente do Sindicondomínio-DF, a decisão vem pacificar uma discussão antiga, uma vez que muitos moradores querem usar as áreas e infraestruturas comuns do condomínio em benefício exclusivo, restringindo ou mitigando muitas vezes o direito dos demais. “Quando se pretende fazer uso da estrutura comum do condomínio, deve-se observar se todos os demais condôminos podem usar da mesma forma. Se a resposta for negativa, por óbvio que essa utilização é prejudicial ao interesse comum e não deve ser permitida.”

Concluindo, a justiça entendeu de forma cristalina que as partes comuns não devem ser usadas com interesses individuais, mas sim sempre observando o interesse coletivo. Noutro giro as partes privativas, desde que não coloquem em risco a edificação e a coletividade, poderão ser usadas da forma que seu proprietário assim entender.

 

[Assessoria de Comunicação e Assessoria Jurídica

Presidência

Sindicondomínio-DF]