STJ estratifica jurisprudência sobre quórum para destituição de síndico

Cartão vermelho

No julgamento do recurso especial nº 1.266.016-DF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou uma matéria que desde 1964 acarreta decisões discrepantes entre os tribunais estaduais. Segundo os ministros do STJ, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002 a destituição do síndico deve sempre ser motivada, conforme previsto no artigo 1.349 da lei civil.

A decisão do STJ demonstra qual deve ser a tendência dos tribunais sobre a matéria a partir de agora, vez que o tribunal da cidadania tem como finalidade estratificar as jurisprudências emanadas dos magistrados estaduais para questões como a do caso em apreço.

Na narrativa constante do voto do ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino, ficou evidente que o quórum para destituição de síndico de condomínio, a partir de janeiro de 2013, deve ser o da maioria dos presentes em assembleia. Em outras palavras, para os ministros que julgaram o recurso especial acima citado, o voto da maioria simples dos presentes em assembleia é o suficiente para destituir um síndico que “não preste contas, cometa irregularidades ou administre de forma inconveniente”, nos exatos termos do artigo 1.349 do Código Civil.

Para o ministro relator, a decisão do STJ foi no sentido de que a interpretação gramatical da lei civilista é na linha de que, para a destituição do síndico, não é necessário o voto da maioria dos condôminos que compõe a edificação, mas sim dos que estão presentes em assembleia. “[o] Quórum, em uma exegese literal do enunciado normativo, do artigo 1.349, extrai-se que o termo maioria absoluta de membros faz clara referência ao sujeito da frase, ou seja, o vocábulo assembleia.”

pen-2181101_1920A discussão antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 versava se o síndico deveria ser destituído por dois terços dos condôminos presentes em assembleia ou do total da coletividade. Porém, após março de 2013, segundo a decisão ora comentada, para a destituição do síndico se discute apenas a motivação e aplica-se o quórum simples de maioria presente na assembleia.

De acordo com o assessor jurídico do Sindicondomínio-DF, Delzio João de Oliveira Junior, a decisão comentada não modifica a necessidade de a destituição do síndico ser precedida de um edital de convocação válido e que contenha expressamente em sua ordem do dia o chamado para destituir o mandatário representativo do condomínio.

O presidente do Sindicondomínio-DF, José Geraldo Dias Pimentel, entende que a decisão do STJ trará uma pacificação judicial para um tema tão conturbado na esfera administrativa. “O que se pode extrair da decisão do tribunal da cidadania é que os síndicos cada vez mais terão que cumprir suas obrigações legais e convencionais sob pena de serem destituídos com o quórum simples dos presentes em assembleia.”

[Assessoria de Comunicação e Assessoria Jurídica

Presidência

Sindicondomínio-DF]