Tribunal de Justiça de São Paulo exclui condômino antissocial do convívio condominial

condômino_antissocial2O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por intermédio da 19 ª vara cível da comarca de São Paulo, proferiu recentemente sentença no processo 106.5584-32.2016.8.26.0100 em desfavor de um condômino. No caso, houve a determinação de, após o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 60 dias, sua retirada voluntária ou coercitiva do condomínio.

A juíza do caso, analisando todo o conteúdo processual, entendeu que o condômino tinha sua conduta enquadrada como antissocial, haja vista os fatos registrados, as ocorrências policiais existentes e os processos judiciais em andamento ou concluídos, bem como a decisão da assembleia, que votou pela exclusão do condômino réu, com observância do voto de no mínimo 3/4 dos demais condôminos. Assim, a magistrada, com fundamento no disposto no artigo nº 1.337, parágrafo único, do Código Civil, determinou que o réu não mais habitasse naquela localidade.

condômino_antissocialAinda vale ressaltar que o legislador do Código Civil não previu expressamente a possibilidade de retirada do condômino antissocial de sua residência. Contudo, teoricamente, foi outorgado poderes à assembleia geral do condomínio para decidir, com o quórum qualificado de no mínimo ¾ dos condôminos remanescentes, outras penalidades ao morador considerado antissocial contumaz.

Para o assessor jurídico do Sindicondomínio-DF, Delzio João Oliveira Junior, o grande conflito em sentenças como a acima citada é afastar a garantia constitucional do direito à propriedade e à moradia, uma vez que o legislador infraconstitucional não previu expressamente essa possibilidade. “Porém, os fundamentos lançados pela juíza sentenciante se pautaram no interesse coletivo em detrimento do interesse individual”, explica. “O fato de uma pessoa deter a propriedade não pode ensejar a inviabilidade de os demais condôminos habitarem em um condomínio onde um dos moradores efetivamente traz total insegurança, intranquilidade, desassossego e desarmonia.”

Dessa forma, no caso em comento ficou comprovado que o condômino que causava transtornos ao condomínio, de maneira induvidosa, perturbava, ameaçava, ofendia, incomodava e não respeitava os direitos dos demais moradores, caracterizando uma conduta antissocial irrefutável. Para o presidente do Sindicondomínio-DF, José Geraldo Dias Pimentel, o maior problema para a aplicação das sanções contidas no artigo nº 1.337, parágrafo único, do Código Civil, é conseguir caracterizar a conduta antissocial de alguns condôminos, uma vez que tal conceito é extremamente subjetivo.

“Assim, o Sindicondomínio-DF orienta que antes de os condomínios adotarem a medida mais drástica para a vida condominial, que é a retirada de um morador, o síndico deva se acautelar com todas as provas necessárias, como ocorreu no condomínio que obteve êxito no processo anteriormente descrito”, informa o presidente da entidade.

[Assessoria de Comunicação e Assessoria Jurídica

Presidência

Sindicondomínio-DF]