dog-1490913_1920A 4ª Turma Cível do TJDFT ao analisar um caso específico de permanência de cachorro de pequeno porte dentro de um condomínio que contém em seus instrumentos normativos a proibição expressa de tal conduta e seguindo uma das correntes do Tribunal de Justiça, entendeu que é possível relativizar a proibição de animais em condomínio.

O desembargador relator do processo asseverou que “(…) tem-se que as restrições convencionais sobre o pleno exercício da propriedade, se justificam, desde que sua finalidade precípua seja preservar a segurança, o sossego e a saúde dos condôminos (art. 1.277/CC). Daí porque, buscando harmonizar os direitos de vizinhança e de propriedade, a jurisprudência vem relativizando as regras estabelecidas pela convenção condominial que vedam, de forma absoluta, a permanência de animais domésticos em suas dependências.”

Para o assessor jurídico do Sindicondomínio-DF, Delzio João de Oliveira Junior, a decisão do TJDFT demonstra a tendência que o Poder Judiciário, em uma substancial parte dos julgadores, vem adotando para questões inerentes à permanência de animais nos condomínios residenciais. “Contudo, o caso em apreço deixa evidente que o condomínio, antes de tomar as providências administrativas e judiciais cabíveis para o fiel cumprimento da convenção ou do regimento interno, deve constituir provas de que o animal está causando desassossego, comprometendo a saúde ou a segurança dos demais condôminos.”

“A questão posta demonstra que a modernização da forma de utilização das unidades autônomas deve atender ao fim social que se espera da unidade habitacional”, conclui o presidente do Sindicondomínio-DF, José Geraldo Dias Pimentel.

Saiba mais sobre o caso: Turma decide que proibição de animais em condomínio deve ser relativizada

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