Data de Disponibilização: 10/10/2016
Data de Publicação: 11/10/2016
Tribunal: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO
Vara: 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA–DF
Página: 00633
Publicação: Sentença

Processo Nº CauInom-0000865-48.2016.5.10.0005 REQUERENTE CONDOMINIO DO BLOCO J K DA SQN 111
ADVOGADO PATRICIA VIANA DE BULHOES FERNANDES DE CARVALHO (OAB: 17378/DF) REQUERIDO SINDICATO DOS TRAB. EM COND. RES. COM. RURAIS, MISTOS, VERT. E HORIZONTAIS DE HAB. EM AREAS ISOLADAS, SEICON-DF
ADVOGADO LUCAS RODRIGUES DA COSTA (OAB: 42923/DF) REQUERIDO SINDICONDOMINIO-DF SINDICATO DE CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB: 13224/DF) Intimado (s)/Citado (s): – CONDOMINIO DO BLOCO J K DA SQN 111 – SINDICATO DOS TRAB. EM COND. RES. COM. RURAIS, MISTOS, VERT. E HORIZONTAIS DE HAB. EM AREAS ISOLADAS, SEICON-DF – SINDICONDOMINIO-DF SINDICATO DE CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL PODER JUDICIARIO JUSTICA DO TRABALHO PODER JUDICIARIO JUSTICA DO TRABALHO 5ª Vara do Trabalho de Brasilia – DF SEPN 513 BLOCO B, LOTE 2/3, FORO TRABALHISTA DE BRASILIA, ASA NORTE, BRASILIA – DF – CEP: 70760-522 e-mail: svt05.brasilia@trt10.jus.brPROCESSO Nº 0000865-48.2016.5.10.0005 – CAUTELAR INOMINADA (183)
AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO J K DA SQN 111
REU: SINDICONDOMINIO-DF SINDICATO DE CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL e outros CONCLUSAO CONCLUSOS ao (a) Exmo (a). Juiz (a) do Trabalho por SERGIO ROBERTO FRANCA ROCHA em 19 de Agosto de 2016. SENTENCA – PJe/JT CONDOMINIO DO BLOCO J K DA SQN 111 ajuiza acao cautelar de nulidade de clausula de convencao coletiva em desfavor do SINDICONDOMINIO-DF – Sindicato dos Condominios Residenciais e Comerciais do Distrito Federal e SEICON-DF – Sindicatos do Trabalhadores em Condominios Residenciais, Comerciais, Rurais, Mistos, Verticais e Horizontais de Habitacoes em Areas Isoladas, Condominio de Shopping Center e Edificios, Ascensoristas de Condominios, Trabalhadores em Empresas de Compra, Venda, Locacao e Administracao de Imoveis Residenciais e Comerciais, Trabalhadores em Prefeituras de Setores, Quadras e Entrequadras do Distrito Federal, pugnando pela suspensao da cobranca da contribuicao de inclusao social, conforme previsto na CCT firmada entre os sindicatos requeridos. Alega que o valor estipulado detem natureza de tributo, nao podendo ser estabelecida por meio de negociacao coletiva, sob pena de violacao ao art. 150, I da Constituicao Federal. Nesse sentido, requer a declaracao de nulidade da Clausula 53ª da Convencao Coletiva 2016/2017, firmada entre sindicatos requeridos. Restou deferido o pedido de tutela antecipada, determinando-se a suspensao imediata da cobranca da contribuicao de inclusao social, em face da inexistencia de previsao legal quanto a cobranca da contribuicao ora tratada, conforme determinado pela CCT. As requeridas apresentaram defesas escritas, com documentos, arguindo preliminares, e no merito pugnaram pela declaracao de validade da clausula normativa em apreco, argumentando que a cobranca da taxa de inclusao social encontra lastro no art. 7, XXVI da Constituicao, dispositivo que reconhece a validade das convencoes e acordos coletivos. Decido. Dispoe o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Regiao, em seu artigo 25: Compete a 1ª Secao Especializada processar e julgar: I – os dissidios coletivos; II – as revisoes de sentencas normativas; III – a extensao das decisoes proferidas em dissidios coletivos; IV – as acoes rescisorias contra sentencas de Juizes de primeiro grau e contra acordaos das Turmas; V – as acoes anulatorias de clausula de convencao ou acordo coletivo com abrangencia territorial igual ou inferior a jurisdicao do Tribunal. (grifei) Resta configurada, portanto, a incompetencia funcional desta Vara do Trabalho para declarar a nulidade de clausula de acordo coletivo. Ante o exposto, resolve a MM. 5ª Vara do Trabalho de Brasilia-DF, declarar a INCOMPETENCIA FUNCIONAL deste Juizo para conhecer e julgar a presente acao, nos termos da fundamentacao supra, que integra este decisum. Revogo a tutela antecipada concedida, nos termos da decisao ID 4cbe715. Descabe o pagamento de custas, sendo estas devidas somente quando da decisao final pelo juizo competente. Remetam-se os autos a 1ª Secao Especializada do e. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Regiao, com nossas homenagens. Publique-se. BRASILIA, 7 de Outubro de 2016 ELISANGELA SMOLARECK Juiz do Trabalho Titular

 

Atalhos:
(#1). (4601) 121) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 961.391/DF (2016/0203335… [ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ]
(#2). Nº 2013.01.1.022536-6 – Cumprimento de Sentenca – R: PAULO EDUARDO SOBREIRA…. [ TJDF – – VARAS CÍVEIS DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA ]
(#3). Nº 2013.01.1.022536-6 – Cumprimento de Sentenca – R: PAULO EDUARDO SOBREIRA…. [ TJDF – – VARAS CÍVEIS DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA ]
(#4). Nº 2014.01.1.041946-9 – Procedimento Comum – A: HELBINGEN IMPERMEABILIZANTES… [ TJDF – – VARAS CÍVEIS DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA ]
(#5). Nº 2007.01.1.150954-2 – Execucao de Sentenca – A: SINDICONDOMINIO SIND COND R… [ TJDF – – VARAS COM JURISDIÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO DO DISTRITO FEDERAL. VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DO DF ]
(#6). Processo Nº CauInom-0000865-48.2016.5.10.0005 REQUERENTE CONDOMINIO DO BLOC… [ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO ]
(#7). Processo Nº CauInom-0000865-48.2016.5.10.0005 REQUERENTE CONDOMINIO DO BLOC… [ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO ]
(#8). Processo Nº CauInom-0000865-48.2016.5.10.0005 REQUERENTE CONDOMINIO DO BLOC… [ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO ]
(#9). Processo Nº CauInom-0000865-48.2016.5.10.0005 REQUERENTE CONDOMINIO DO BLOC… [ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO ]
(#10). Processo Nº CauInom-0001007-52.2016.5.10.0005 REQUERENTE CONDOMINIO DA SMPW… [ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO ]
(#11). Processo Nº CauInom-0001007-52.2016.5.10.0005 REQUERENTE CONDOMINIO DA SMPW… [ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO ]
(#12). Processo Nº CauInom-0001007-52.2016.5.10.0005 REQUERENTE CONDOMINIO DA SMPW… [ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO ]
(#13). Processo Nº RT-0001546-25.2015.5.10.0014 Reclamante ESPOLIO DE Edni da Silv… [ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO ]
Publicação: 1.
Data de Disponibilização: 10/10/2016
Data de Publicação: 11/10/2016        No TRIBUNAL: Novo. STJ. 20160203335
Tribunal: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Vara: TERCEIRA TURMA
Página: 04606
Publicação: PAUTA DE JULGAMENTOS Sessão Ordinária Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia 20/10/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.

(4601) 121) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 961.391/DF (2016/0203335-6)
RELATOR : Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA
AGRAVANTE : SPE BRASIL INCORPORACAO 17 LTDA
ADVOGADOS : ADEMIR COELHO ARAUJO E OUTRO (S) – DF018463 RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO E OUTRO (S) – DF033119 EDUARDO PISANI CIDADE E OUTRO (S) – DF046138 GABRIEL CAPUTO BASTOS SERRA – DF044781
AGRAVADO : JULIO EVANGELISTA DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADOS : DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO (S) – DF013224ROSELANIA FRANCISCA DAMACENA – DF039872 RODRIGO DIDIMO LACERDA DA SILVA – DF050704

Diário Eletrônico STJ: Ver
Publicação: 2.
Data de Disponibilização: 11/10/2016
Data de Publicação: 13/10/2016
Tribunal: TJDF – – VARAS CÍVEIS DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA
Vara: 2ª Vara Cível de Brasília
Página: 01074
Publicação: EXPEDIENTE DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2016 Para conhecimento das Partes e devidas Intimações. DESPACHO

Nº 2013.01.1.022536-6 – Cumprimento de Sentenca – R: PAULO EDUARDO SOBREIRA. Adv (s).: DF027753 – Katia Dias Freitas. A: DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv (s).: DF013224 – DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR. A: JACO CARLOS SILVA COELHO. Adv (s).: DF023355 – Jaco Carlos Silva Coelho.
Nada a prover quanto ao petitorio de fls. 605/606. Conforme se verifica as fls. 608/609 nao ha qualquer equivoco no cadastramento das partes no sistema informatizado. Intime-se a parte exequente (DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR) para apresentar planilha atualizada do debito, bem como para indicar bens a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Ressalte-se que a planilha devera observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, quais sejam: Art. 524. (…) I – o nome completo, o numero de inscricao no Cadastro de Pessoas Fisicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Juridica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II – o indice de correcao monetaria adotado; III – os juros aplicados e as respectivas taxas; IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correcao monetaria utilizados; V – a periodicidade da capitalizacao dos juros, se for o caso; VI – especificacao dos eventuais descontos obrigatorios realizados; VII – indicacao dos bens passiveis de penhora, sempre que possivel. Brasilia – DF, segunda-feira, 10/10/2016 as 15h55. Tarcisio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .

Publicação: 3.
Data de Disponibilização: 11/10/2016
Data de Publicação: 13/10/2016
Tribunal: TJDF – – VARAS CÍVEIS DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA
Vara: 2ª Vara Cível de Brasília
Página: 01080
Publicação: DESPACHO

Nº 2013.01.1.022536-6 – Cumprimento de Sentenca – R: PAULO EDUARDO SOBREIRA. Adv (s).: DF027753 – Katia Dias Freitas. A: DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv (s).: DF013224 – DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR. A: JACO CARLOS SILVA COELHO. Adv (s).: DF023355 – Jaco Carlos Silva Coelho.
Nada a prover quanto ao petitorio de fls. 605/606. Conforme se verifica as fls. 608/609 nao ha qualquer equivoco no cadastramento das partes no sistema informatizado. Intime-se a parte exequente (DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR) para apresentar planilha atualizada do debito, bem como para indicar bens a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Ressalte-se que a planilha devera observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, quais sejam: Art. 524. (…) I – o nome completo, o numero de inscricao no Cadastro de Pessoas Fisicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Juridica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II – o indice de correcao monetaria adotado; III – os juros aplicados e as respectivas taxas; IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correcao monetaria utilizados; V – a periodicidade da capitalizacao dos juros, se for o caso; VI – especificacao dos eventuais descontos obrigatorios realizados; VII – indicacao dos bens passiveis de penhora, sempre que possivel. Brasilia – DF, segunda-feira, 10/10/2016 as 15h55. Tarcisio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .

Publicação: 4.
Data de Disponibilização: 11/10/2016
Data de Publicação: 13/10/2016
Tribunal: TJDF – – VARAS CÍVEIS DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA
Vara: 4ª Vara Cível de Brasília
Página: 01095
Publicação: Sentenca

Nº 2014.01.1.041946-9 – Procedimento Comum
– A: HELBINGEN IMPERMEABILIZANTES E CONDICIONADORES DE SOLO LTDA. Adv (s).: DF016134 – Peter Erik Kummer, DF018352 – Rutilio Torres Augusto Junior. R: CONDOMINIO RESIDENCIAL SQSW 102 BLOCO K EDIFICIO FELLINI. Adv (s).:DF013224 – DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na lide principal. JULGO PROCEDENTES, em partes, os pedidos reconvencionais e CONDENO a 1ª autora/reconvinda (HAS ENGENHARIA) a pagar ao requerido/reconvinte o valor de R$ 167.531,18 (cento e sessenta e sete mil, quinhentos e trinta e um reais e dezoito centavos), a titulo de ressarcimento, o qual devera ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1%, a contar da intimacao para manifestacao sobre a reconvencao (fl. 641). Em conseqUencia, resolvo o merito, nos termos do artigo 487, inciso I do Codigo de Processo Civil. Considerando as novas regras previstas no artigo 85 e seus paragrafos do Codigo de Processo Civil, em face da sucumbencia reciproca e nao proporcional, devera haver a condenacao das duas partes ao pagamento de honorarios em proveito dos
advogados, porquanto nao e mais admissivel a compensacao (§ 14º, parte final). Arcarao as partes com o pagamento de honorarios advocaticios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao (§ 2º, primeira parte). Distribuo o onus do pagamento dos honorarios na seguinte proporcao: 80% do valor da condenacao devera ser arcado pela parte requerente/reconvinda e 20% do valor da condenacao devera ser arcado pela parte requerida/reconvinte. Ainda, com fulcro no art. 82, § 2º, do CPC, a parte autora/reconvinda deve ressarcir a parte requerida/reconvinte o valor despendido a titulo de honorarios do perito (R$ 14.360,00 – deposito de fl. 751). Apos o transito em julgado e o efetivo cumprimento, remetamse os autos ao arquivo e de-se baixa na Distribuicao. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Brasilia – DF, 5 de outubro de 2016. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .

Publicação: 5.
Data de Disponibilização: 11/10/2016
Data de Publicação: 13/10/2016
Tribunal: TJDF – – VARAS COM JURISDIÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO DO DISTRITO FEDERAL. VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DO DF
Vara: 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Página: 00840
Publicação: CERTIDÃO

Nº 2007.01.1.150954-2 – Execucao de Sentenca
– A: SINDICONDOMINIO SIND COND RES COMERCIAIS DO DF. Adv (s).: DF013224 –DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta
Advogado.
Certifico e dou fe que juntei os calculos da Contadoria Judicial. Nos termos da Instrucao Normativa nº 01/2013, do TJDFT, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre os valores apresentados, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusao. Brasilia – DF, terca-feira, 04/10/2016 as 17h21. .

Publicação: 6.
Data de Disponibilização: 10/10/2016
Data de Publicação: 11/10/2016
Tribunal: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO
Vara: 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA–DF
Página: 00633
Publicação: Sentença

Processo Nº CauInom-0000865-48.2016.5.10.0005 REQUERENTE CONDOMINIO DO BLOCO J K DA SQN 111
ADVOGADO PATRICIA VIANA DE BULHOES FERNANDES DE CARVALHO (OAB: 17378/DF) REQUERIDO SINDICATO DOS TRAB. EM COND. RES. COM. RURAIS, MISTOS, VERT. E HORIZONTAIS DE HAB. EM AREAS ISOLADAS, SEICON-DF
ADVOGADO LUCAS RODRIGUES DA COSTA (OAB: 42923/DF) REQUERIDO SINDICONDOMINIO-DF SINDICATO DE CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB: 13224/DF) Intimado (s)/Citado (s): – CONDOMINIO DO BLOCO J K DA SQN 111 – SINDICATO DOS TRAB. EM COND. RES. COM. RURAIS, MISTOS, VERT. E HORIZONTAIS DE HAB. EM AREAS ISOLADAS, SEICON-DF – SINDICONDOMINIO-DF SINDICATO DE CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL PODER JUDICIARIO JUSTICA DO TRABALHO PODER JUDICIARIO JUSTICA DO TRABALHO 5ª Vara do Trabalho de Brasilia – DF SEPN 513 BLOCO B, LOTE 2/3, FORO TRABALHISTA DE BRASILIA, ASA NORTE, BRASILIA – DF – CEP: 70760-522 e-mail: svt05.brasilia@trt10.jus.brPROCESSO Nº 0000865-48.2016.5.10.0005 – CAUTELAR INOMINADA (183)
AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO J K DA SQN 111
REU: SINDICONDOMINIO-DF SINDICATO DE CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL e outros CONCLUSAO CONCLUSOS ao (a) Exmo (a). Juiz (a) do Trabalho por SERGIO ROBERTO FRANCA ROCHA em 19 de Agosto de 2016. SENTENCA – PJe/JT CONDOMINIO DO BLOCO J K DA SQN 111 ajuiza acao cautelar de nulidade de clausula de convencao coletiva em desfavor do SINDICONDOMINIO-DF – Sindicato dos Condominios Residenciais e Comerciais do Distrito Federal e SEICON-DF – Sindicatos do Trabalhadores em Condominios Residenciais, Comerciais, Rurais, Mistos, Verticais e Horizontais de Habitacoes em Areas Isoladas, Condominio de Shopping Center e Edificios, Ascensoristas de Condominios, Trabalhadores em Empresas de Compra, Venda, Locacao e Administracao de Imoveis Residenciais e Comerciais, Trabalhadores em Prefeituras de Setores, Quadras e Entrequadras do Distrito Federal, pugnando pela suspensao da cobranca da contribuicao de inclusao social, conforme previsto na CCT firmada entre os sindicatos requeridos. Alega que o valor estipulado detem natureza de tributo, nao podendo ser estabelecida por meio de negociacao coletiva, sob pena de violacao ao art. 150, I da Constituicao Federal. Nesse sentido, requer a declaracao de nulidade da Clausula 53ª da Convencao Coletiva 2016/2017, firmada entre sindicatos requeridos. Restou deferido o pedido de tutela antecipada, determinando-se a suspensao imediata da cobranca da contribuicao de inclusao social, em face da inexistencia de previsao legal quanto a cobranca da contribuicao ora tratada, conforme determinado pela CCT. As requeridas apresentaram defesas escritas, com documentos, arguindo preliminares, e no merito pugnaram pela declaracao de validade da clausula normativa em apreco, argumentando que a cobranca da taxa de inclusao social encontra lastro no art. 7, XXVI da Constituicao, dispositivo que reconhece a validade das convencoes e acordos coletivos. Decido. Dispoe o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Regiao, em seu artigo 25: Compete a 1ª Secao Especializada processar e julgar: I – os dissidios coletivos; II – as revisoes de sentencas normativas; III – a extensao das decisoes proferidas em dissidios coletivos; IV – as acoes rescisorias contra sentencas de Juizes de primeiro grau e contra acordaos das Turmas; V – as acoes anulatorias de clausula de convencao ou acordo coletivo com abrangencia territorial igual ou inferior a jurisdicao do Tribunal. (grifei) Resta configurada, portanto, a incompetencia funcional desta Vara do Trabalho para declarar a nulidade de clausula de acordo coletivo. Ante o exposto, resolve a MM. 5ª Vara do Trabalho de Brasilia-DF, declarar a INCOMPETENCIA FUNCIONAL deste Juizo para conhecer e julgar a presente acao, nos termos da fundamentacao supra, que integra este decisum. Revogo a tutela antecipada concedida, nos termos da decisao ID 4cbe715. Descabe o pagamento de custas, sendo estas devidas somente quando da decisao final pelo juizo competente. Remetam-se os autos a 1ª Secao Especializada do e. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Regiao, com nossas homenagens. Publique-se. BRASILIA, 7 de Outubro de 2016 ELISANGELA SMOLARECK Juiz do Trabalho Titular

Publicação: 7.
Data de Disponibilização: 10/10/2016
Data de Publicação: 11/10/2016
Tribunal: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO
Vara: 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA–DF
Página: 00634
Publicação: Sentença

Processo Nº CauInom-0000865-48.2016.5.10.0005 REQUERENTE CONDOMINIO DO BLOCO J K DA SQN 111
ADVOGADO PATRICIA VIANA DE BULHOES FERNANDES DE CARVALHO (OAB: 17378/DF) REQUERIDO SINDICATO DOS TRAB. EM COND. RES. COM. RURAIS, MISTOS, VERT. E HORIZONTAIS DE HAB. EM AREAS ISOLADAS, SEICON-DF
ADVOGADO LUCAS RODRIGUES DA COSTA (OAB: 42923/DF) REQUERIDO SINDICONDOMINIO-DF SINDICATO DE CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB: 13224/DF) Intimado (s)/Citado (s): – CONDOMINIO DO BLOCO J K DA SQN 111 PODER JUDICIARIO JUSTICA DO TRABALHO PODER JUDICIARIO JUSTICA DO TRABALHO 5ª Vara do Trabalho de Brasilia – DF SEPN 513 BLOCO B, LOTE 2/3, FORO TRABALHISTA DE BRASILIA, ASA NORTE, BRASILIA – DF – CEP: 70760-522 e-mail:svt05.brasilia@trt10.jus.br PROCESSO Nº 0000865-48.2016.5.10.0005 – CAUTELAR INOMINADA (183)
AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO J K DA SQN 111
REU: SINDICONDOMINIO-DF SINDICATO DE CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL e outros CONCLUSAO CONCLUSOS ao (a) Exmo (a). Juiz (a) do Trabalho por SERGIO ROBERTO FRANCA ROCHA em 19 de Agosto de 2016. SENTENCA – PJe/JT CONDOMINIO DO BLOCO J K DA SQN 111 ajuiza acao cautelar de nulidade de clausula de convencao coletiva em desfavor do SINDICONDOMINIO-DF – Sindicato dos Condominios Residenciais e Comerciais do Distrito Federal e SEICON-DF – Sindicatos do Trabalhadores em Condominios Residenciais, Comerciais, Rurais, Mistos, Verticais e Horizontais de Habitacoes em Areas Isoladas, Condominio de Shopping Center e Edificios, Ascensoristas de Condominios, Trabalhadores em Empresas de Compra, Venda, Locacao e Administracao de Imoveis Residenciais e Comerciais, Trabalhadores em Prefeituras de Setores, Quadras e Entrequadras do Distrito Federal, pugnando pela suspensao da cobranca da contribuicao de inclusao social, conforme previsto na CCT firmada entre os sindicatos requeridos. Alega que o valor estipulado detem natureza de tributo, nao podendo ser estabelecida por meio de negociacao coletiva, sob pena de violacao ao art. 150, I da Constituicao Federal. Nesse sentido, requer a declaracao de nulidade da Clausula 53ª da Convencao Coletiva 2016/2017, firmada entre sindicatos requeridos. Restou deferido o pedido de tutela antecipada, determinando-se a suspensao imediata da cobranca da contribuicao de inclusao social, em face da inexistencia de previsao legal quanto a cobranca da contribuicao ora tratada, conforme determinado pela CCT. As requeridas apresentaram defesas escritas, com documentos, arguindo preliminares, e no merito pugnaram pela declaracao de validade da clausula normativa em apreco, argumentando que a cobranca da taxa de inclusao social encontra lastro no art. 7, XXVI da Constituicao, dispositivo que reconhece a validade das convencoes e acordos coletivos. Decido. Dispoe o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Regiao, em seu artigo 25: Compete a 1ª Secao Especializada processar e julgar: I – os dissidios coletivos; II – as revisoes de sentencas normativas; III – a extensao das decisoes proferidas em dissidios coletivos; IV – as acoes rescisorias contra sentencas de Juizes de primeiro grau e contra acordaos das Turmas; V – as acoes anulatorias de clausula de convencao ou acordo coletivo com abrangencia territorial igual ou inferior a jurisdicao do Tribunal. (grifei) Resta configurada, portanto, a incompetencia funcional desta Vara do Trabalho para declarar a nulidade de clausula de acordo coletivo. Ante o exposto, resolve a MM. 5ª Vara do Trabalho de Brasilia-DF, declarar a INCOMPETENCIA FUNCIONAL deste Juizo para conhecer e julgar a presente acao, nos termos da fundamentacao supra, que integra este decisum. Revogo a tutela antecipada concedida, nos termos da decisao ID 4cbe715. Descabe o pagamento de custas, sendo estas devidas somente quando da decisao final pelo juizo competente. Remetam-se os autos a 1ª Secao Especializada do e. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Regiao, com nossas homenagens. Publique-se. BRASILIA, 7 de Outubro de 2016 ELISANGELA SMOLARECK Juiz do Trabalho Titular

Publicação: 8.
Data de Disponibilização: 10/10/2016
Data de Publicação: 11/10/2016
Tribunal: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO
Vara: 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA–DF
Página: 00635
Publicação: Sentença

Processo Nº CauInom-0000865-48.2016.5.10.0005 REQUERENTE CONDOMINIO DO BLOCO J K DA SQN 111
ADVOGADO PATRICIA VIANA DE BULHOES FERNANDES DE CARVALHO (OAB: 17378/DF) REQUERIDO SINDICATO DOS TRAB. EM COND. RES. COM. RURAIS, MISTOS, VERT. E HORIZONTAIS DE HAB. EM AREAS ISOLADAS, SEICON-DF
ADVOGADO LUCAS RODRIGUES DA COSTA (OAB: 42923/DF) REQUERIDO SINDICONDOMINIO-DF SINDICATO DE CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB: 13224/DF) Intimado (s)/Citado (s): – SINDICONDOMINIO-DF SINDICATO DE CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL PODER JUDICIARIO JUSTICA DO TRABALHO PODER JUDICIARIO JUSTICA DO TRABALHO 5ª Vara do Trabalho de Brasilia – DF SEPN 513 BLOCO B, LOTE 2/3, FORO TRABALHISTA DE BRASILIA, ASA NORTE, BRASILIA – DF – CEP: 70760-522 e-mail: svt05.brasilia@trt10.jus.br PROCESSO Nº 0000865-48.2016.5.10.0005 – CAUTELAR INOMINADA (183)
AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO J K DA SQN 111
REU: SINDICONDOMINIO-DF SINDICATO DE CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL e outros CONCLUSAO CONCLUSOS ao (a) Exmo (a). Juiz (a) do Trabalho por SERGIO ROBERTO FRANCA ROCHA em 19 de Agosto de 2016. SENTENCA – PJe/JT CONDOMINIO DO BLOCO J K DA SQN 111 ajuiza acao cautelar de nulidade de clausula de convencao coletiva em desfavor do SINDICONDOMINIO-DF – Sindicato dos Condominios Residenciais e Comerciais do Distrito Federal e SEICON-DF – Sindicatos do Trabalhadores em Condominios Residenciais, Comerciais, Rurais, Mistos, Verticais e Horizontais de Habitacoes em Areas Isoladas, Condominio de Shopping Center e Edificios, Ascensoristas de Condominios, Trabalhadores em Empresas de Compra, Venda, Locacao e Administracao de Imoveis Residenciais e Comerciais, Trabalhadores em Prefeituras de Setores, Quadras e Entrequadras do Distrito Federal, pugnando pela suspensao da cobranca da contribuicao de inclusao social, conforme previsto na CCT firmada entre os sindicatos requeridos. Alega que o valor estipulado detem natureza de tributo, nao podendo ser estabelecida por meio de negociacao coletiva, sob pena de violacao ao art. 150, I da Constituicao Federal. Nesse sentido, requer a declaracao de nulidade da Clausula 53ª da Convencao Coletiva 2016/2017, firmada entre sindicatos requeridos. Restou deferido o pedido de tutela antecipada, determinando-se a suspensao imediata da cobranca da contribuicao de inclusao social, em face da inexistencia de previsao legal quanto a cobranca da contribuicao ora tratada, conforme determinado pela CCT. As requeridas apresentaram defesas escritas, com documentos, arguindo preliminares, e no merito pugnaram pela declaracao de validade da clausula normativa em apreco, argumentando que a cobranca da taxa de inclusao social encontra lastro no art. 7, XXVI da Constituicao, dispositivo que reconhece a validade das convencoes e acordos coletivos. Decido. Dispoe o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Regiao, em seu artigo 25: Compete a 1ª Secao Especializada processar e julgar: I – os dissidios coletivos; II – as revisoes de sentencas normativas; III – a extensao das decisoes proferidas em dissidios coletivos; IV – as acoes rescisorias contra sentencas de Juizes de primeiro grau e contra acordaos das Turmas; V – as acoes anulatorias de clausula de convencao ou acordo coletivo com abrangencia territorial igual ou inferior a jurisdicao do Tribunal. (grifei) Resta configurada, portanto, a incompetencia funcional desta Vara do Trabalho para declarar a nulidade de clausula de acordo coletivo. Ante o exposto, resolve a MM. 5ª Vara do Trabalho de Brasilia-DF, declarar a INCOMPETENCIA FUNCIONAL deste Juizo para conhecer e julgar a presente acao, nos termos da fundamentacao supra, que integra este decisum. Revogo a tutela antecipada concedida, nos termos da decisao ID 4cbe715. Descabe o pagamento de custas, sendo estas devidas somente quando da decisao final pelo juizo competente. Remetam-se os autos a 1ª Secao Especializada do e. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Regiao, com nossas homenagens. Publique-se. BRASILIA, 7 de Outubro de 2016 ELISANGELA SMOLARECK Juiz do Trabalho Titular

Publicação: 9.
Data de Disponibilização: 10/10/2016
Data de Publicação: 11/10/2016
Tribunal: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO
Vara: 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA–DF
Página: 00636
Publicação: Sentença

Processo Nº CauInom-0000865-48.2016.5.10.0005 REQUERENTE CONDOMINIO DO BLOCO J K DA SQN 111
ADVOGADO PATRICIA VIANA DE BULHOES FERNANDES DE CARVALHO (OAB: 17378/DF) REQUERIDO SINDICATO DOS TRAB. EM COND. RES. COM. RURAIS, MISTOS, VERT. E HORIZONTAIS DE HAB. EM AREAS ISOLADAS, SEICON-DF
ADVOGADO LUCAS RODRIGUES DA COSTA (OAB: 42923/DF) REQUERIDO SINDICONDOMINIO-DF SINDICATO DE CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB: 13224/DF) Intimado (s)/Citado (s): – SINDICATO DOS TRAB. EM COND. RES. COM. RURAIS, MISTOS, VERT. E HORIZONTAIS DE HAB. EM AREAS ISOLADAS, SEICON-DF PODER JUDICIARIO JUSTICA DO TRABALHO PODER JUDICIARIO JUSTICA DO TRABALHO 5ª Vara do Trabalho de Brasilia – DF SEPN 513 BLOCO B, LOTE 2/3, FORO TRABALHISTA DE BRASILIA, ASA NORTE, BRASILIA – DF – CEP: 70760-522 e-mail:svt05.brasilia@trt10.jus.br PROCESSO Nº 0000865-48.2016.5.10.0005 – CAUTELAR INOMINADA (183)
AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO J K DA SQN 111
REU: SINDICONDOMINIO-DF SINDICATO DE CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL e outros CONCLUSAO CONCLUSOS ao (a) Exmo (a). Juiz (a) do Trabalho por SERGIO ROBERTO FRANCA ROCHA em 19 de Agosto de 2016. SENTENCA – PJe/JT CONDOMINIO DO BLOCO J K DA SQN 111 ajuiza acao cautelar de nulidade de clausula de convencao coletiva em desfavor do SINDICONDOMINIO-DF – Sindicato dos Condominios Residenciais e Comerciais do Distrito Federal e SEICON-DF – Sindicatos do Trabalhadores em Condominios Residenciais, Comerciais, Rurais, Mistos, Verticais e Horizontais de Habitacoes em Areas Isoladas, Condominio de Shopping Center e Edificios, Ascensoristas de Condominios, Trabalhadores em Empresas de Compra, Venda, Locacao e Administracao de Imoveis Residenciais e Comerciais, Trabalhadores em Prefeituras de Setores, Quadras e Entrequadras do Distrito Federal, pugnando pela suspensao da cobranca da contribuicao de inclusao social, conforme previsto na CCT firmada entre os sindicatos requeridos. Alega que o valor estipulado detem natureza de tributo, nao podendo ser estabelecida por meio de negociacao coletiva, sob pena de violacao ao art. 150, I da Constituicao Federal. Nesse sentido, requer a declaracao de nulidade da Clausula 53ª da Convencao Coletiva 2016/2017, firmada entre sindicatos requeridos. Restou deferido o pedido de tutela antecipada, determinando-se a suspensao imediata da cobranca da contribuicao de inclusao social, em face da inexistencia de previsao legal quanto a cobranca da contribuicao ora tratada, conforme determinado pela CCT. As requeridas apresentaram defesas escritas, com documentos, arguindo preliminares, e no merito pugnaram pela declaracao de validade da clausula normativa em apreco, argumentando que a cobranca da taxa de inclusao social encontra lastro no art. 7, XXVI da Constituicao, dispositivo que reconhece a validade das convencoes e acordos coletivos. Decido. Dispoe o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Regiao, em seu artigo 25: Compete a 1ª Secao Especializada processar e julgar: I – os dissidios coletivos; II – as revisoes de sentencas normativas; III – a extensao das decisoes proferidas em dissidios coletivos; IV – as acoes rescisorias contra sentencas de Juizes de primeiro grau e contra acordaos das Turmas; V – as acoes anulatorias de clausula de convencao ou acordo coletivo com abrangencia territorial igual ou inferior a jurisdicao do Tribunal. (grifei) Resta configurada, portanto, a incompetencia funcional desta Vara do Trabalho para declarar a nulidade de clausula de acordo coletivo. Ante o exposto, resolve a MM. 5ª Vara do Trabalho de Brasilia-DF, declarar a INCOMPETENCIA FUNCIONAL deste Juizo para conhecer e julgar a presente acao, nos termos da fundamentacao supra, que integra este decisum. Revogo a tutela antecipada concedida, nos termos da decisao ID 4cbe715. Descabe o pagamento de custas, sendo estas devidas somente quando da decisao final pelo juizo competente. Remetam-se os autos a 1ª Secao Especializada do e. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Regiao, com nossas homenagens. Publique-se. BRASILIA, 7 de Outubro de 2016 ELISANGELA SMOLARECK Juiz do Trabalho Titular

Publicação: 10.
Data de Disponibilização: 10/10/2016
Data de Publicação: 11/10/2016
Tribunal: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO
Vara: 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA–DF
Página: 00638
Publicação: Sentença

Processo Nº CauInom-0001007-52.2016.5.10.0005 REQUERENTE CONDOMINIO DA SMPW QUADRA 26 CONJ 11 LOTE 02
ADVOGADO PATRICIA VIANA DE BULHOES FERNANDES DE CARVALHO (OAB: 17378/DF) REQUERIDO SINDICONDOMINIO-DF SINDICATO DE CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO SINDICATO DOS TRAB. EM COND. RES. COM. RURAIS, MISTOS, VERT. E HORIZONTAIS DE HAB. EM AREAS ISOLADAS, SEICON-DF
ADVOGADO DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB: 13224/DF)
ADVOGADO LUCAS RODRIGUES DA COSTA (OAB: 42923/DF) Intimado (s)/Citado (s): – CONDOMINIO DA SMPW QUADRA 26 CONJ 11 LOTE 02 PODER JUDICIARIO JUSTICA DO TRABALHO PODER JUDICIARIO JUSTICA DO TRABALHO 5ª Vara do Trabalho de Brasilia – DF SEPN 513 BLOCO B, LOTE 2/3, FORO TRABALHISTA DE BRASILIA, ASA NORTE, BRASILIA – DF – CEP: 70760-522 e-mail: svt05.brasilia@trt10.jus.brPROCESSO Nº 0001007-52.2016.5.10.0005 – CAUTELAR INOMINADA (183)
AUTOR: CONDOMINIO DA SMPW QUADRA 26 CONJ 11 LOTE 02
REU: SINDICATO DOS TRAB. EM COND. RES. COM. RURAIS, MISTOS, VERT. E HORIZONTAIS DE HAB. EM AREAS ISOLADAS, SEICON-DF e outros CONCLUSAO CONCLUSOS ao (a) Exmo (a). Juiz (a) do Trabalho por SERGIO ROBERTO FRANCA ROCHA em 19 de Agosto de 2016. SENTENCA – PJe/JT CONDOMINIO DA SMPW QUADRA 26 CONJ 11 LOTE 02 ajuiza acao cautelar de nulidade de clausula de convencao coletiva em desfavor do SINDICONDOMINIO-DF – Sindicato dos Condominios Residenciais e Comerciais do Distrito Federal e SEICON-DF – Sindicatos do Trabalhadores em Condominios Residenciais, Comerciais, Rurais, Mistos, Verticais e Horizontais de Habitacoes em Areas Isoladas, Condominio de Shopping Center e Edificios, Ascensoristas de Condominios, Trabalhadores em Empresas de Compra, Venda, Locacao e Administracao de Imoveis Residenciais e Comerciais, Trabalhadores em Prefeituras de Setores, Quadras e Entrequadras do Distrito Federal, pugnando pela suspensao da cobranca da contribuicao de inclusao social, conforme previsto na CCT firmada entre os sindicatos requeridos. Alega que o valor estipulado detem natureza de tributo, nao podendo ser estabelecida por meio de negociacao coletiva, sob pena de violacao ao art. 150, I da Constituicao Federal. Nesse sentido, requer a declaracao de nulidade da Clausula 53ª da Convencao Coletiva 2016/2017, firmada entre sindicatos requeridos. Restou deferido o pedido de tutela antecipada, determinando-se a suspensao imediata da cobranca da contribuicao de inclusao social, em face da inexistencia de previsao legal quanto a cobranca da contribuicao ora tratada, conforme determinado pela CCT. As requeridas apresentaram defesas escritas, com documentos, arguindo preliminares, e no merito pugnaram pela declaracao de validade da clausula normativa em apreco, argumentando que a cobranca da taxa de inclusao social encontra lastro no art. 7, XXVI da Constituicao, dispositivo que reconhece a validade das convencoes e acordos coletivos. Decido. Dispoe o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Regiao, em seu artigo 25: Compete a 1ª Secao Especializada processar e julgar: I – os dissidios coletivos; II – as revisoes de sentencas normativas; III – a extensao das decisoes proferidas em dissidios coletivos; IV – as acoes rescisorias contra sentencas de Juizes de primeiro grau e contra acordaos das Turmas; V – as acoes anulatorias de clausula de convencao ou acordo coletivo com abrangencia territorial igual ou inferior a jurisdicao do Tribunal. (grifei) Resta configurada, portanto, a incompetencia funcional desta Vara do Trabalho para declarar a nulidade de clausula de acordo coletivo. Ante o exposto, resolve a MM. 5ª Vara do Trabalho de Brasilia-DF, declarar a INCOMPETENCIA FUNCIONAL deste Juizo para conhecer e julgar a presente acao, nos termos da fundamentacao supra, que integra este decisum. Revogo a tutela antecipada concedida nos termos da decisao ID fb14e26. Descabe o pagamento de custas, sendo estas devidas somente quando da decisao final pelo juizo competente. Remetam-se os autos a 1ª Secao Especializada do e. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Regiao, com nossas homenagens. Publique-se. BRASILIA, 7 de Outubro de 2016 ELISANGELA SMOLARECK Juiz do Trabalho Titular