Veja abaixo a integra do ofício:

 

SINDICONDOMÍNIO-DF, 04/002/2020

 

 

Brasília, 02 de abril de 2020.

 

Ao Senhor

Excelentíssimo Sr.

Senador Antônio Anastasia,

Autor do PL 1179/2020

 

O SINDICONDOMÍNIO/DF, Sindicato dos Condomínios residenciais e Comerciais do Distrito federal, na pessoa do Presidente da Diretoria Executiva, Antônio Carlos Saraiva de Paiva, com assistência de seu assessor Jurídico, Delzio João de Oliveira Junior, agradece a iniciativa de propor o PL 1179/2020, pois os Condomínios do Distrito Federal e de todo o Brasil encontra-se totalmente a mercê do vazio legislativo.

Somente no Distrito Federal existem mais de 10.000 condomínios e uma grande parte deles, bem como de todo o Brasil, têm suas assembleias gerais ordinárias, para eleição de síndicos, subsíndicos e conselhos fiscais, marcadas para os meses de março, abril e maio, segundo imposição de suas convenções.

Com a situação causada pela pandemia do Coronavirus (COVID 19), os Condomínios não poderão realizar suas assembleias gerais de eleição, o que acarretará a paralização de movimentação das contas bancaria dos condomínios, pois os bancos exigem que somente o síndico com mandato eletivo, constante em ata devidamente registrada é que pode movimentar as contas.

Os cartórios, em via de regra, não estão realizando atendimentos presenciais, o que impossibilita o registro das atas de assembleia de eleição;

Mesmo que sejam realizadas assembleias gerais para eleição dos Síndicos, eles não poderão apresentar as atas de eleição, pois os bancos não estão realizando atendimento presencial;

As senhas e assinaturas dos atuais síndicos, nos bancos onde estes condomínios são clientes, têm validade até o final do mandato eletivo de cada síndico;

Os condomínios não poderão atualizar os dados e consequentemente ficarão impedidos de cumprirem com seus compromissos financeiros, como por exemplo: folha de pagamento, com os contratos de manutenção, com os fornecedores de materiais e outros, pagamentos das concessionárias de energia elétrica e saneamento de água, enfim, ficarão com a conta corrente bloqueada, o que causará um caos, pois toda a população tem que permanecer em suas residências, mas em moradia coletiva (condomínio) as obrigações são quitadas pelo CNPJ do condomínio.

Registramos nossas deferências e agradecimentos pelo empenho dedicado à causa, que tanto está afligindo os gestores dos condomínios para manterem uma situação de regularidade dentro do caos que o Coronavirus está causando.

Por óbvio o Legislador do Código Civil não poderia uma situação de calamidade como a pandemia do COVID 19. Porém, o silêncio da lei civilista em relação à exclusividade de assembleias presencias sempre foi uma necessidade, que se agravou com a possibilidade de contaminação pela aglomeração de pessoas nas reuniões assembleares.

Nesta arte, o SINDICONDOMÍNIO/DF, em cumprimento a sua função, missão e razão de existir, entende ser necessária sugerir alterações de partes do Projeto de Lei, no que tange às questões afetas aos Condomínios Edilícios.

Daí nossos sugestões são:

  1. Incluir no art. 15, mais um inciso, a fim de possibilitar ao Síndico criar regras e programas, para deposito de resíduos sólidos, resultante de atividades humanas, de pessoas que estão com suspeita ou confirmação de contaminação do COVID 19, que deverão ser cumpridas sob pena de aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil, sem a necessidade de aprovação de assembleia.

I – …

II – …

III –  criar regrar e programas, para depósito de resíduos sólidos, resultante de atividades humanas, de pessoas que estão com suspeita ou confirmação de contaminação do COVID 19, que deverão ser cumpridas sob pena de aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil, sem a necessidade de aprovação de assembleia.

 

  1. Incluir no art. 16, o parágrafo único, a fim de afastar durante o estado de calamidade pública a necessidade de registro em cartório, das atas de prorrogação de mandatos eletivos do Síndico, Subsíndico e Conselho Fiscal/Consultivo.

 

Parágrafo único. Durante o Estado de Calamidade Pública do COVID 19, a ata de assembleia geral virtual, de prorrogação de mandato eletivo do Síndico, Subsíndico e Conselho Fiscal/Consultivo, até o final do Estado de Calamidade Pública do COVID 19, não necessitará ser registra em cartório para ter eficácia.

I – Na impossibilidade de realização de assembleia geral, o condomínio poderá colher a assinatura de ¼ do total dos condôminos na ata de prorrogação de mandato de que trata o parágrafo

Na certeza de estar contribuindo com V. Sa., o SINDICONDOMÍNIO/DF se coloca à disposição, juntamente com seu Assessor Jurídico, para contribuir sobre todas as questões afetas á condomínios.

Desde logo, manifestamos votos de estima e respeito.

 

Antônio Carlos Saraiva de Paiva

Presidente da Diretoria Executiva

Sindicobdomínio

 

 

 

Delzio João de Oliveira Junior

Advogado

Sindicondomínio/DF