O SINDICONDOMÍNIO-DF com a finalidade de dirimir quaisquer dúvidas sobre a interpretação e aplicação das cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2015, que tratam sobre a nova modalidade de seguro e implantação do Selo de Certificação de Qualidade, informa o seguinte:
Do Seguro
Sobre o tema a Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2015, do segmento de Apartamentos dispõe em sua Cláusula 42 que a partir da vigência do novo instrumento convencional o seguro de vida em grupo a ser contratado pelo empregador (condomínio) terá que observar todas as coberturas e condições mínimas descritas no quadro expositivo do caput da Cláusula 42 da CCT 2015/2015.
COBERTURAS | CAP. SEGURADO |
Morte natural ou acidental | R$ 20.000,00 |
IPA – Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente até | R$ 20.000,00 |
ILPD – Invalidez Laborativa Permanente por doença | R$ 20.000,00 |
Inclusão Automática de Cônjuge – Morte | R$ 1.700,00 |
Inclusão Automática de Filhos – Morte | R$ 850,00 |
Auxílio Medicamentos – reembolso em decorrência de acidente ocorrido no horário de trabalho | R$ 1.000,00 |
Cesta Básica – 06 cestas de R$ 93,00, cada, em caso de morte do segurado principal | R$ 558,00 |
Auxílio Funeral segurado principal – limite de | R$ 1.700,00 |
DIT – Diária de Incapacidade Temporária por acidente, sendo R$16,00 cada diária, no limite de 40 diárias, a partir do16º dia de afastamento | R$ 640,00 |
Diária de Internação Hospitalar, somente no caso de acidente, sendo R$ 700,00 cada diária, no limite de 05 diárias | R$ 3.500,00 |
Reembolso em caso de cirurgia por acidente | R$ 3.270,00 |
Cesta Básica – 03 cestas de R$ 207,00 no caso de afastamento, por acidente | R$ 621,00 |
Muito importante observar que os condomínios de apartamentos que contrataram o seguro de vida de seus empregados, antes de 02/03/2015, nos termos do Parágrafo 7º, da Cláusula 42, da CCT, somente estarão obrigados a contratar a nova modalidade de seguro de vida em grupo após o vencimento da apólice vigente.
Nada impede que o condomínio realize a contratação da nova modalidade de seguro, mesmo na vigência da apólice anterior, haja vista que as novas condições do seguro são mais benéficas aos empregados, inclusive abrangendo cônjuge e filhos, bem como dão cobertura ao síndico mediante inclusão na apólice, independentemente da idade que possuam.
A Convenção de Condomínios de Casas trata a questão na Cláusula 43, a Convenção de Condomínios Comerciais na Cláusula 41 e a Convenção dos Condomínios de Centros de Compras na Cláusula 43.
Para realizar o seguro, informe-se com seu corretor, ou ligue para o SINDICONDOMÍNIO-DF, telefone: (61) 3225-9552.
Do Selo de Certificação de Qualidade.
O SINDICONDOMÍNIO-DF juntamente com o SEICON/DF, entenderam por bem positivar Cláusula convencional para criar/constituir Selo de Certificação de Qualidade para regulamentar a contratação das empresas de prestação de serviços de gestão, administração, colocação de mão de obra, asseio e conservação e serviços terceirizáveis, no território geográfico do Distrito Federal.
A normatização convencional de criação/constituição do Selo de Certificação de Qualidade, está prevista na CCT 2015/2015, de Condomínios Residenciais de Apartamentos, em suas Cláusulas 53 a 57.
A dicção do texto convencional tem como objetivo aferir as condições mínimas de proteção dos condomínios, uma vez que o SINDICONDOMÍNIO-DF, o SEICON/DF e a ASPRECON/DF formaram comissão de avaliação e concessão do referido Selo.
Somente as empresas que preencherem os requisitos constantes no edital de Certificação de Qualidade é que irão obter o Selo. As empresas certificadas estarão aptas a demonstrar aos condomínios que sua contratação não estará expondo os condôminos aos riscos hoje existentes, pois somente as empresas cumpridoras de suas obrigações legais é que receberão o Selo de Certificação de Qualidade.
As entidades certificadoras, por intermédio da Comissão Tripartite irão aferir os pressupostos necessários a demonstrar, que no ato da certificação, as empresas estavam aptas a contratar com os condomínios, sem que para tanto eles, os condomínios, estivessem expostos ao risco de uma responsabilização subsidiária em relação aos empregados terceirizados.
A Cláusula 54 da CCT 2015/2015 de Condomínios Residenciais de Apartamentos, suspendeu para o ano de 2015, os efeitos da Cláusula 53, Parágrafos 1º e 2º da CCT 2013/2014.
A Convenção de Condomínios de Casas trata a criação/constituição do Selo da Certificação de Qualidade nas Cláusulas 54 e seguintes, a Convenção de Condomínios Comerciais nas Cláusulas 49 e seguintes e a Convenção dos Condomínios de Centros de Compras nas Cláusulas 50 e seguintes.
É importante destacar que as convenções coletivas de trabalho têm força de lei conforme previsto na Carta Magna e na Consolidação das Leis Trabalhistas.