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PARECER JURÍDICO
CONSULENTE: SINDICONDOMÍNIO/DF
ASSUNTO: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020
DO RELATÓRIO
O presente parecer visa dar uma visão mais aprofundada
sobre a MP nº 936/2020.
A Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, traz ao
ordenamento jurídico o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento
do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20
de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus (COVID-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, e dá outras providências.
Por se tratar de Medida Provisória, o conteúdo da mesma
pode sofrer alterações pelo Congresso Nacional.
É o breve relatório.
INTEIRO TEOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020
A Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, que
institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe
sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de
calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de
2020, foi editada nos seguintes termos:
Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego
e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas
complementares para enfrentamento do estado de
calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº
6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do
coronavírus (COVID-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6
de fevereiro de 2020, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Medida Provisória institui o Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre
medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de
calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de
março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) de que trata a Lei
nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO
EMPREGO E DA RENDA
Seção I
Da instituição, dos objetivos e das medidas do Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado
de calamidade pública a que se refere o art. 1º e com os seguintes
objetivos:
I – preservar o emprego e a renda;
II – garantir a continuidade das atividades laborais e
empresariais; e
III – reduzir o impacto social decorrente das consequências
do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
Art. 3º São medidas do Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda:
I – o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação
do Emprego e da Renda;
II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de
salários; e
III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, no
âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos
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órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas
e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos
organismos internacionais.
Art. 4º Compete ao Ministério da Economia coordenar,
executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção
do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias
à sua execução.
Seção II
Do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da
Renda
Art. 5º Fica criado o Benefício Emergencial de Preservação
do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:
I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;
e
II – suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e
da Renda será custeado com recursos da União.
§ 2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e
da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início
da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão
temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes
disposições:
I – o empregador informará ao Ministério da Economia a
redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária
do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da
celebração do acordo;
II – a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias,
contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do
acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I; e
III – o Benefício Emergencial será pago exclusivamente
enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de
salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 3º Caso o empregador não preste a informação dentro do
prazo previsto no inciso I do § 2º:
I – ficará responsável pelo pagamento da remuneração no
valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da
suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive
dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;
II – a data de início do Benefício Emergencial de
Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a
informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido
pelo restante do período pactuado; e
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III – a primeira parcela, observado o disposto no inciso II,
será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação
tenha sido efetivamente prestada.
§ 4º Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de:
I – transmissão das informações e comunicações pelo
empregador; e
II – concessão e pagamento do Benefício Emergencial de
Preservação do Emprego e da Renda.
§ 5º O recebimento do Benefício Emergencial de
Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não
altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter
direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de
11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.
§ 6º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e
da Renda será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.
§ 7º Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos
constituídos em decorrência de Benefício Emergencial de Preservação
do Emprego e da Renda pago indevidamente ou além do devido,
hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980, para a execução judicial.
Art. 6º O valor do Benefício Emergencial de Preservação do
Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do
seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art.
5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas as seguintes disposições:
I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de
salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o
percentual da redução; e
II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de
trabalho, terá valor mensal:
a) equivalente a cem por cento do valor do segurodesemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista
nocaputdo art. 8º; ou
b) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a
que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º.
§ 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e
da Renda será pago ao empregado independentemente do:
I – cumprimento de qualquer período aquisitivo;
II – tempo de vínculo empregatício; e
III – número de salários recebidos.
§ 2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e
da Renda não será devido ao empregado que esteja:
I – ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão
de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou
II – em gozo:
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a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de
Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social,
ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991;
b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas
modalidades; e
c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2ºA da Lei n° 7.998, de 1990.
§ 3º O empregado com mais de um vínculo formal de
emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial
de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com
redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com
suspensão temporária do contrato de trabalho, observado o valor
previsto no caput do art. 18 e a condição prevista no § 3º do art. 18, se
houver vínculo na modalidade de contrato intermitente, nos termos do
disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 4º Nos casos em que o cálculo do benefício emergencial
resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser
arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
Seção III
Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se
refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a redução proporcional
da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até
noventa dias, observados os seguintes requisitos:
I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II – pactuação por acordo individual escrito entre empregador
e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência
de, no mínimo, dois dias corridos; e
III – redução da jornada de trabalho e de salário,
exclusivamente, nos seguintes percentuais:
a) vinte e cinco por cento;
b) cinquenta por cento; ou
c) setenta por cento.
Parágrafo único. A jornada de trabalho e o salário pago
anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos,
contado:
I – da cessação do estado de calamidade pública;
II – da data estabelecida no acordo individual como termo de
encerramento do período e redução pactuado; ou
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III – da data de comunicação do empregador que informe ao
empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de
redução pactuado.
Seção IV
Da suspensão temporária do contrato de trabalho
Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se
refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária
do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de
sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta
dias.
§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será
pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado,
que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no
mínimo, dois dias corridos.
§ 2º Durante o período de suspensão temporária do
contrato, o empregado:
I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo
empregador aos seus empregados; e
II – ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de
Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
§ 3º O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de
dois dias corridos, contado:
I – da cessação do estado de calamidade pública;
II – da data estabelecida no acordo individual como termo de
encerramento do período e suspensão pactuado; ou
III – da data de comunicação do empregador que informe ao
empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de
suspensão pactuado.
§ 4º Se durante o período de suspensão temporária do
contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho,
ainda que parcialmente, por meio de tele trabalho, trabalho remoto ou
trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do
contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos
sociais referentes a todo o período;
II – às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III – às sanções previstas em convenção ou em acordo
coletivo.
§ 5º A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de
2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e
oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho
de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória
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mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado,
durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado,
observado o disposto no caput e no art. 9º.
Seção V
Das disposições comuns às medidas do Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Art. 9º O Benefício Emergencial de Preservação do
Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo
empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da
redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão
temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.
§ 1º A ajuda compensatória mensal de que trata o caput:
I – deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado
ou em negociação coletiva;
II – terá natureza indenizatória;
III – não integrará a base de cálculo do imposto sobre a
renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto
sobre a renda da pessoa física do empregado;
IV – não integrará a base de cálculo da contribuição
previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de
salários;
V – não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei nº 8.036,
de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho
de 2015; e
VI – poderá ser excluída do lucro líquido para fins de
determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas
tributadas pelo lucro real.
§ 2º Na hipótese de redução proporcional de jornada e de
salário, a ajuda compensatória prevista no caput não integrará o salário
devido pelo empregador e observará o disposto no § 1º.
Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego
ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do
Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução
da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do
contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes
termos:
I – durante o período acordado de redução da jornada de
trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de
trabalho; e
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II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e de
salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de
trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a
suspensão.
§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o
período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o
empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na
legislação em vigor, de indenização no valor de:
I – cinquenta por cento do salário a que o empregado teria
direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de
redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e
cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II – setenta e cinco por cento do salário a que o empregado
teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese
de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a
cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
III – cem por cento do salário a que o empregado teria direito
no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de
redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a
setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de
dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
Art. 11. As medidas de redução de jornada de trabalho e de
salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata
esta Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação
coletiva, observado o disposto no art. 7º, no art. 8º e no § 1º deste
artigo.
§ 1º A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão
estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário
diversos dos previstos no inciso III do caput do art. 7º.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, o Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda de que trata os
art. 5º e art. 6º será devido nos seguintes termos:
I – sem percepção do Benefício Emergencial para a redução
de jornada e de salário inferior a vinte e cinco por cento;
II – de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo
prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou
superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
III – de cinquenta por cento sobre a base de cálculo prevista
no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a
cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e
IV – de setenta por cento sobre a base de cálculo prevista no
art. 6º para a redução de jornada e de salário superior a setenta por
cento.
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§ 3º As convenções ou os acordos coletivos de trabalho
celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação
de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de
publicação desta Medida Provisória.
§ 4º Os acordos individuais de redução de jornada de
trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de
trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser
comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no
prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
Art. 12. As medidas de que trata o art. 3º serão
implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva
aos empregados:
I – com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento
e trinta e cinco reais); ou
II – portadores de diploma de nível superior e que percebam
salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. Para os empregados não enquadrados no
caput, as medidas previstas no art. 3º somente poderão ser
estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução
de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, prevista
na alínea “a” do inciso III do caput do art. 7º, que poderá ser pactuada
por acordo individual.
Art. 13. A redução proporcional de jornada de trabalho e de
salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando
adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos
serviços públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei nº
7.783, de 28 de junho de 1989, e a Lei nº 13.979, de 2020.
Art. 14. As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal
do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e
de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho
previstos nesta Medida Provisória sujeitam os infratores à multa
prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.
Parágrafo único. O processo de fiscalização, de notificação,
de autuação e de imposição de multas decorrente desta Medida
Provisória observarão o disposto no Título VII da Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não aplicado
o critério da dupla visita e o disposto no art. 31 da Medida Provisória nº
927, de 22 de março de 2020.
Art. 15. O disposto nesta Medida Provisória se aplica aos
contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
Art. 16. O tempo máximo de redução proporcional de
jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho,
ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias,
respeitado o prazo máximo de que trata o art. 8º.
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CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Durante o estado de calamidade pública de que trata
o art. 1º:
I – o curso ou o programa de qualificação profissional de que
trata o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, poderá ser oferecido pelo empregador
exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não
inferior a um mês e nem superior a três meses;
II – poderão ser utilizados meios eletrônicos para
atendimento dos requisitos formais previstos no Título VI da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1943, inclusive para convocação, deliberação, decisão,
formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de
trabalho; e
III – os prazos previstos no Título VI da Consolidação das
Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, ficam
reduzidos pela metade.
Art. 18. O empregado com contrato de trabalho intermitente
formalizado até a data de publicação desta Medida Provisória, nos
termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, fará jus ao
benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais),
pelo período de três meses.
§ 1º O benefício emergencial mensal será devido a partir da
data de publicação desta Medida Provisória e será pago em até trinta
dias.
§ 2º Aplica-se ao benefício previsto no caput o disposto nos
§ 1º, § 6º e § 7º do art. 5º e nos § 1º e § 2º do art. 6º
§ 3º A existência de mais de um contrato de trabalho nos
termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não gerará
direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.
§ 4º Ato do Ministério da Economia disciplinará a concessão
e o pagamento do benefício emergencial de que trata este artigo.
§ 5º O benefício emergencial mensal de que trata o caput
não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio
emergencial.
Art. 19. O disposto no Capítulo VII da Medida Provisória nº
927, de 2020, não autoriza o descumprimento das normas
regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador,
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e aplicando-se as ressalvas ali previstas apenas nas hipóteses
excepcionadas.
Art. 20. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 1º de abril de 2020; 199º da Independência e 132º
da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
DA ANÁLISE JURÍDICA
1. Análise do Capítulo I – Disposições Preliminares
Tem-se que a Medida Provisória nº 936, que é um instrumento
adotado pelo Presidente da República e possui força de Lei, em casos de
relevância urgência, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda, com mudanças trabalhistas, a fim de permitir a manutenção
dos empregos.
A Referida Medida Provisória permite a redução de salários e a
suspensão de contratos de trabalho. Ainda, garante ao empregado o recebimento
do benefício emergencial, que será pago exclusivamente enquanto durar a
redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou enquanto durar a
suspensão temporária do contrato de trabalho.
Ressalta-se que, a Medida Provisória não se aplica à União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como aos órgãos da administração
pública, direta ou indireta, às empresas públicas, às sociedades de economia
mista e suas subsidiárias e aos órgãos internacionais.
2. Análise do Capítulo II – do Programa Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda
2.1. Seção I – Da instituição, dos objetivos e das medidas do Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Cabe esclarecer que a aplicação das medidas do Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, durante o estado de
calamidade pública, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020,
terá efeitos até 31 de dezembro de 2020, visa, justamente, a preservação de
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emprego e da renda, a fim de permitir a continuidade das atividades laborais e
empresariais, bem como reduzir o impacto social decorrente das consequências
do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
A MP visa considerar quem necessita do trabalho para viver, bem
como se apoia na ausência da remuneração e rebaixamento do padrão salarial
dos empregados, de forma global, na tentativa de minimizar o impacto social e a
instauração do caos.
E dessa forma, a norma permite a redução de salários, por
período determinado, com correspondente redução de jornada de trabalho,
observando-se que a medida não se aplica à União, Estados, Distrito Federal,
Municípios, órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas
públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos
organismos internacionais.
A MP permite ainda a suspensão de contratos de trabalho, por
prazo determinado, sob critérios definidos.
Assim, o desafio para manutenção dos empregos converge para
que o empregado faça jus ao recebimento do benefício emergencial, que será
pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de
trabalho e de salário ou enquanto durar a suspensão temporária do contrato de
trabalho.
A proteção jurídica social trabalhista já é prevista em nossa Carta
Magna, porém, no atual cenário que o País se encontra, a nosso ver são
necessárias as medidas a serem adotadas, previstas na Medida Provisória
936/2020, sem adentrar neste momento as possíveis alterações legislativas e
interpretação que o Poder Judiciário irá ter.
Isto porque a República Federativa do Brasil constitui-se em
Estado Democrático de direito e tem como fundamentos:
I – – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
(…)

Assim, são justamente esses direitos fundamentais que a Medida
Provisória visa a proteger, com o programa emergencial de manutenção do
emprego e da renda.
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O empregador ficará responsável pelo pagamento da
remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da
suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos
respectivos encargos sociais, até que a informação seja enviada para o
Ministério da Economia.
Ao Ministério da Economia competirá a coordenação, execução,
monitoramento e avaliação do programa emergencial.
Ou seja, a Medida Provisória deixou muitos encargos a critério do
Ministério da Economia, haja vista a emergência ao ser decretada.
2.2. Seção II – Do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da
Renda
Os artigos 5º e 6º da Medida Provisória criam o Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que será pago aos
trabalhadores nas hipóteses de redução proporcional da jornada de trabalho e de
salário, ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
O Benefício será custeado pela União mediante a prestação
mensal e devido a partir da data de início da redução da jornada ou suspensão do
contrato de trabalho, sendo obrigação do empregador a informação ao Ministério
da Economia redução de jornada ou da suspensão temporária do contrato de
trabalho no prazo de 10 dias a partir da celebração do acordo individual com o
empregado.
A primeira parcela do Benefício será paga ao empregado no prazo
de 30 dias contados a partir da data de celebração do acordo, desde que
devidamente observado o prazo de informação ao Ministério da Economia, bem
como o benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada
ou a suspensão do contrato de trabalho.
Caso o empregador não informe ao Ministério da Economia do
acordo individual no prazo de 10 dias, a contar da sua celebração, tornar-se-á
responsável pelo pagamento do salário ao empregado no valor anterior à redução
da jornada ou suspensão do contrato acrescido dos encargos sociais até que a
informação seja devidamente prestada.
Ainda no caso de atraso nas informações, a data de início do
Benefício será a de sua efetiva prestação ao Ministério da Economia, sendo o
benefício devido pelo restante do período pactuado para a redução ou suspensão,
bem como a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, a partir da data em
que as informações foram prestadas.
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As formas de prestação das informações e da concessão do
benefício ainda serão disciplinadas pelo Ministério da Economia, assim como o
órgão será responsável pela sua operacionalização e pagamento.
O recebimento do Benefício Emergencial não impede a concessão
ou altera o valor do seguro-desemprego, que o empregado tiver direito e a
percepção indevida do Benefício, integral ou parcial, impõe a inscrição na
Divida Ativa da União referente ao montante indevidamente recebido em excesso.
O valor do Benefício Emergencial pago ao empregado terá como
base de cálculo seguro-desemprego, que teria direito, e será pago de acordo com
a alteração da jornada do empregado.
Em caso de redução da jornada de trabalho, o Benefício será
calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.
Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, o
valor do Benefício será de 100% do montante do seguro-desemprego na maioria
dos casos ou 70% por parte do Ministério da Economia e 30% por parte da
empresa empregadora se tiver auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00
no ano-calendário 2019.
O pagamento do Benefício ao empregado independe do
cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício ou do
número de salários recebidos, contudo, não será devido ao empregado ocupante
de cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e
exoneração ou titular de mandado eletivo. Também não fazem jus ao benefício, os
empregados já em gozo do seguro-desemprego, de benefício de prestação
continuada do Regime Geral ou Próprios da Previdência Social ou de bolsa de
qualificação profissional.
O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá
receber cumulativamente o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e
da Renda referente a cada ofício que sofrer redução proporcional da jornada de
trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho, à exceção
de contratos de trabalho intermitentes que farão jus apenas ao valor emergencial
de R$ 600,00 mensais pelo período de 03 meses.
Por fim, no caso de cálculo do Benefício Emergencial em valores
decimais, será paga a soma arredondada para a primeira unidade inteira
imediatamente superior.
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2.3. Seção III -Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
O art. 7º da Medida Provisória 936/2020, possibilita acordo entre
empregador e empregado para que haja a redução proporcional da jornada de
trabalho e de respectivo salário, devendo ser observados alguns requisitos
essenciais, vejamos:
a) preservação do valor do salário-hora de trabalho.
Nenhuma redução salarial poderá ser realizada sem manter o
valor normal da hora comum do trabalhador. Assim, considerando que uma
jornada normal de 8 (oito) horas diárias de trabalho sofra redução em 50% de sua
carga horária e, o valor da hora seja de R$ 10,00 (dez reais), o trabalhador que
labora as 4 (quatro) horas diárias fara jus a um total de R$ 40,00 (quarenta reais)
por dia trabalhado.
b) pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado,
que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois
dias corridos.
Para a devida efetivação de acordo de redução proporcional da
jornada de trabalho e do salário a MP positiva que é necessária a pactuação de
acordo individual escrito entre empregador e empregado. Desta forma, o referido
contrato deve ser encaminhado ao empregado com a devida antecedência mínima
de 2 (dois) dias corridos.
Tal medida se faz importante para dar ciência prévia ao
trabalhador de tal acordo, evitando também, por ser pacto escrito, uma possível
alegação futura de que houve uma redução indevida de sua jornada e do
respectivo salário por motivos alheios.
c) redução da jornada de trabalho e do salário, exclusivamente, nos seguintes
percentuais: a) vinte por cento; b) cinquenta por cento; c) setenta por cento.
Neste ponto, os percentuais que as empresas poderão adotar
para redução da jornada de trabalho são de 20%, 50% ou 70%. Com isso, cada
empresa poderá escolher uma dentre essas três possibilidades. Para isso, deve
ser levada em consideração sua capacidade econômica, número de funcionários
entre outros aspectos relevantes.
Importante ressaltar que não existe a obrigatoriedade de
estabelecer um único patamar para todos os empregadores. Assim, os
empregados que realizam funções menos essenciais para as atividades do
empregador poderão ter uma redução maior, 70%, já os trabalhadores que
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realizam funções de suma importância, consequentemente, deverão ter uma
redução no patamar mínimo de 20%.
De outra forma, o parágrafo único do art. 7º dispõe que a jornada
de trabalho e os salários pagos anteriormente à adoção das presentes medidas
emergenciais serão restabelecidos dentro do prazo de 2 (dois) dias corrido,
contado:
I – da cessação do estado de calamidade pública;
II – da data estabelecida no acordo individual como termo de
encerramento do período e redução pactuado; ou
III – da data de comunicação do empregador que informe ao
empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de
redução pactuado.
Ressaltamos que as reduções de jornada de trabalho e a redução
proporcional dos salários, disciplinadas na MP 936/2020, poderão ser tomadas por
até 90 (noventa) dias.
2.4. Seção IV – Da suspensão temporária do contrato de trabalho
O artigo 8º da Medida Provisória 936 estabelece a possibilidade
de suspensão temporária do contrato de trabalho durante o período de estado de
calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de
2020.
Salienta-se que o estado de calamidade pública é decretado em
situações reconhecidas como anormais que causam danos graves a sociedade.
Nesse sentido, conforme já dito anteriormente, fica estabelecida a
possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho pelo período máximo de 60
(sessenta) dias, podendo ser concedida de forma fracionada, por até dois
períodos de 30 (trinta) dias.
Ressalta-se que a suspensão do contrato de trabalho é
conceituada como o período em que há sustação temporária dos principais efeitos
do contrato de trabalho em relação às partes, em virtude de um fato relevante
juridicamente, preservando assim, o contrato de trabalho. Esta sustação é de
modo amplo (pleno e absoluto) dos efeitos das cláusulas (expressas e implícitas)
do contrato, não rompendo o vínculo empregatício entre ambas as partes.
Assim, nos termos da MP, para que se possa realizar a suspensão
dos contratos de trabalho é necessário que seja celebrado entre o empregador e o
empregado um acordo individual, que, para a sua celebração, o empregador
deverá encaminhar um comunicado ao empregado com antecedência mínimo de 2
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(dois) dias corridos. As negociações individuais valerão para os empregados que
ganham até três salários mínimos (R$3.135,00) ou para o trabalhador de nível
superior que receba mais de R$12.202,12, o dobro do teto da Previdência Social.
Se for acordada a suspensão do contrato de trabalho o
empregado ainda fará jus ao recebimento de todos os benefícios que o
empregador concede aos seus empregados e, se o empregado tiver interesse,
poderá contribuir a previdência social na qualidade de segurado facultativo.
O segurado facultativo é aquele que não possui obrigatoriedade
por lei em contribuir para a previdência social, mas que em razão de sua vontade
decide contribuir como os demais.
Durante o período de suspensão do contrato de trabalho o
empregado fará jus ao recebimento do seguro desemprego pago 100% pelo
governo, em casos de empresas com faturamento de até R$ 4,8 milhões por ano.
Se a empresa faturou acima deste valor no ano de 2019, deverá arcar com 30%
do valor do seguro-desemprego do empregado, enquanto o poder público arcará
com os 70% restantes.
A cessação da suspensão do contrato de trabalho poderá ocorrer
no caso de findo o estado de calamidade pública, findo o prazo estabelecido entre
o empregador e empregado ou no caso do empregador decidir finalizar antes do
prazo. Sendo este último caso, a suspensão finalizará na data da comunicação do
empregador ao empregado sobre tal fato.
Salienta-se que a realização do trabalho remoto, teletrabalho, ou
qualquer outra forma de prestação de serviços do empregado, ainda que de forma
parcial, não caracteriza a suspensão do contrato de trabalho. Se acaso isto
ocorrer o empregador possuirá o dever de realizar o pagamento imediato deste
período e seus encargos sociais ao empregado, podendo ser aplicado a ele,
também, as penalidades e sanções legais previstas na lei ou na convenção e
acordo coletivo de trabalho.
Por fim, para as empresas que auferiram no ano-calendário de
2019 a receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil
reais), só poderão suspender os contratos de trabalho de seus funcionários se em
contrapartida realizarem o pagamento de uma ajuda mensal no valor de trinta por
cento do salário do empregado, durante o período de suspensão.
2.5. Seção V – Das disposições comuns às medidas do Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Dentre as matérias, previstas pela MP 936, o artigo 9º positiva a
possibilidade de cumulação do Benefício Emergencial de Preservação do
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Emprego e da Renda com o pagamento de ajuda compensatória pelo
empregador, sendo que o valor da ajuda compensatória deve ser definido por
meio de acordo individual ou negociação coletiva.
A ajuda compensatória de que trata o art. 9º, terá natureza
indenizatória e não integrará a base de cálculo do IRPF retido na fonte ou da
declaração de ajuste anual, bem como não integrará a base de cálculo da
contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de
salários e do FGTS, sendo que no caso de redução proporcional de jornada e
salário ajuda compensatória também não integrará o salário devido pelo
empregador pela jornada efetivamente trabalhada.
O empregador, entretanto, poderá abater os valores pagos a
títulos de ajuda compensatória do lucro líquido para fins de determinação de IRPJ
E CSLL.
O artigo 10 da MP traz previsão da garantia de estabilidade
provisória para os empregados que receberem Benefício Emergencial de
Preservação do Emprego e da Renda, seja pela redução da jornada e salário, seja
pela suspensão temporária do contrato de trabalho.
Desta forma, salvo nas hipóteses de despedida por justa causa ou
pedido de demissão, o empregador não poderá proceder com a rescisão do
contrato de trabalho no período acordado de redução da jornada de trabalho e de
salário ou de suspensão temporária, e por período equivalente ao acordado para a
redução ou a suspensão, após o restabelecimento da jornada ou encerramento da
suspensão provisória, sob pena de pagamento de até 100 por cento dos salários
que o empregado teria direito no período da garantia provisória a depender do
caso.
Além da possibilidade de realização do Acordo Individual, a MP
936, também dispõe sobre a possibilidade de realização da redução de jornada e
trabalho por meio de Negociação Coletiva (Convenção Coletiva de Trabalho),
inclusive com estabelecimento de percentuais diversos dos previstos na MP,
sendo que para as Convenções e Acordo celebrados anteriormente a MP,
poderão fazer as adequações necessárias no prazo de 10 dia corridos contados
da data da publicação da MP.
A nosso ver, as reduções de jornada de trabalho e suspensão do
contrato, realizadas por negociação coletiva, de forma induvidosa traz maior
segurança jurídica aos empregados e empregadores, pois à luz do art. 611-A da
CLT, haja vista que o acordado sobrepor ao legislado. Ademais, em negociações
coletivas, a teoria da hipossuficiência do trabalhador não se aplica especialmente
neste momento específico e para matérias constantes na MP 936/2020.
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O §2º, do art. 11 da MP, dispõe sobre os percentuais e forma
como poderá ser realizada a redução da jornada e salário e respectiva percepção
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, sendo que
somente terá direito a receber o benefício o empregado que tiver redução de
jornada e salário igual ou superior a vinte e cinco por cento.
Nos exatos termos da dicção do parágrafo único, do art. 12 e
incisos, as medidas de que trata o art. 3º, somente poderão ser implementadas
por acordo individual, quando o empregado receber salário igual ou inferior
R$3.135,00, ou for portador de diploma de nível superior e que receba salário
igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social. Nas demais condições, as medidas de que trata o art. 3º da
MP, necessitarão de negociação coletiva para serem implementadas.
O empregador deve ainda cumprir com a obrigação de comunicar
ao sindicado laboral no prazo de até dez dias corridos, contados da data de
celebração dos acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de
salário, ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos
termos da MP 936.
As medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de
salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho devem observar a
manutenção dos serviços públicos e atividades essenciais, tais como: tratamento
e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e
combustíveis; assistência médica e hospitalar; distribuição e comercialização de
medicamentos e alimentos; funerários; transporte coletivo; captação e tratamento
de esgoto e lixo, dentre outros.
O artigo 14 da MP 936 prevê que a Auditoria Fiscal do Trabalho
apurará as irregularidades quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho
e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. Os infratores
estarão passíveis à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/1990, que regula o
Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo
ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.
O art. 25 da referida Lei dispõe:
Art. 25. As infrações às disposições desta Lei pelo empregador
acarretam a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do
art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Por oportuno registra-se o que prevê o art. 634-A da CLT:
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Art. 634-A. A aplicação das multas administrativas por infrações à
legislação de proteção ao trabalho observará os seguintes
critérios: (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de
2019) (Vigência)
I – para as infrações sujeitas a multa de natureza variável,
observado o porte econômico do infrator, serão aplicados os
seguintes valores: (Incluído pela Medida Provisória nº
905, de 2019) (Vigência)
a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para
as infrações de natureza leve; (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019) (Vigência)
b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
para as infrações de natureza média; (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência)
c) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), para as infrações de natureza grave; e (Incluído
pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência)
d) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais), para as infrações de natureza gravíssima;
e (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de
2019) (Vigência)
II – para as infrações sujeitas a multa de natureza per capita,
observados o porte econômico do infrator e o número de
empregados em situação irregular, serão aplicados os seguintes
valores: (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de
2019) (Vigência)
a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para
as infrações de natureza leve; (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019) (Vigência)
b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
para as infrações de natureza média; (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência)
c) de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais),
para as infrações de natureza grave; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência)
d) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
para as infrações de natureza gravíssima. (Incluído pela
Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência)
§ 1º Para as empresas individuais, as microempresas, as
empresas de pequeno porte, as empresas com até vinte
trabalhadores e os empregadores domésticos, os valores das
multas aplicadas serão reduzidos pela metade. (Incluído
pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência)
§ 2º A classificação das multas e o enquadramento por porte
econômico do infrator e a natureza da infração serão definidos em
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ato do Poder Executivo federal. (Incluído pela Medida
Provisória nº 905, de 2019) (Vigência)
§ 3º Os valores serão atualizados anualmente em 1º de fevereiro
de cada ano pela variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ou por índice que venha
substituí-lo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística- IBGE. (Incluído pela Medida Provisória nº
905, de 2019) (Vigência)
§ 4º Permanecerão inalterados os valores das multas até que seja
publicado o regulamento de que trata o § 2º. (Incluído
pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência)
A MP 936 prevê, em seus artigos 15 e 16, que as mesmas regras
dos contratos normais se aplicam aos contratos de trabalho de aprendizagem e
aos de jornada parcial e prevê que o tempo máximo de redução proporcional de
jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que
sucessivos, não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, respeitando o prazo
máximo previsto no art.8º que estabelece:
Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o
art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do
contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de
sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de
trinta dias.
Ou seja, o prazo para a suspensão temporária do contrato de
trabalho possui prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
4. Análise do Capítulo III – Disposições Finais
Nos termos do artigo 17 da Medida Provisória nº 936, de maneira
objetiva prevê que durante o estado de calamidade pública os cursos ou os
programas de qualificação profissional, de que trata o art. 476-A da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, poderá ser
oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá
duração não inferior a um mês e nem superior a três meses.
Quanto a tal previsão, destaque-se que o Art. 476-A da CLT prevê
que o contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco
meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação
profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão
contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e
aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta
Consolidação.
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Ou seja, o Art. 476-A da CLT prevê a possibilidade de suspensão
do contrato de trabalho por um período de 2 a 5 meses para que o empregado
participe em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo
empregador. No entanto, a MP fixa limite de duração não inferior a um mês e nem
superior a 3 meses.
Da mesma forma, o art. 17 prevê a possibilidade de serem
utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais previstos
no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata das Convenções
Coletivas de Trabalho, inclusive para convocação, deliberação, decisão,
formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho.
A MP prevê, ainda, que os prazos previstos no Título VI da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943,
ficam reduzidos pela metade.
O art. 18 da MP 936 trata da hipótese do empregado com contrato
de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação desta Medida
Provisória, especificando que o mesmo fará jus ao benefício emergencial mensal
no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses, que será
devido a partir da data de publicação desta Medida Provisória e será pago em até
trinta dias.
O § 2º do art. 18 dispõe que se aplica ao benefício previsto
no caput o disposto nos § 1º, § 6º e § 7º do art. 5º e nos § 1º e § 2º do art. 6º, a
saber:
Art. 5º (…)
§ 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da
Renda será custeado com recursos da União.
(…)
§ 6º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da
Renda será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.
§ 7º Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos
constituídos em decorrência de Benefício Emergencial de
Preservação do Emprego e da Renda pago indevidamente ou
além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº
6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
Art. 6º (…)
§ 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da
Renda será pago ao empregado independentemente do:
I – cumprimento de qualquer período aquisitivo;
II – tempo de vínculo empregatício; e
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III – número de salários recebidos.
§ 2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da
Renda não será devido ao empregado que esteja:
I – ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de
livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou
II – em gozo:
a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de
Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência
Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da
Lei n° 7.998, de 1990.
Quanto ao contrato intermitente, o § 3º do art. 18 prevê que a
existência de mais de um contrato de trabalho não gerará direito à concessão de
mais de um benefício emergencial mensal.
O § 4º do art. 18 prevê que Ato do Ministério da Economia
disciplinará a concessão e o pagamento do benefício emergencial relativo ao
contrato intermitente.
O § 5º do art. 18 estabelece que o benefício emergencial mensal,
relativo ao contrato intermitente não poderá ser acumulado com o pagamento de
outro auxílio emergencial.
O art. 19 da Medida Provisória nº 936 é expresso ao dispor que o
Capitulo VII da Medida Provisória nº 927, de 2020, não autoriza o descumprimento
das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo
empregador, e aplicando-se as ressalvas ali previstas apenas nas hipóteses
excepcionadas.
A Medida Provisória nº 936 passou a viger a partir de 01/04/2020.
5. Posição da ANAMATRA em relação a MP 936/2020
No presente caso, não se pode deixar de destacar a Nota Pública
da Anamatra, vez que a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do
Trabalho apresentou questões de extrema importância.
Conforme narrado pela Anamatra, “a Constituição de 1988 prevê,
como garantia inerente à dignidade humana, a irredutibilidade do salário, salvo o
disposto em convenção ou acordo coletivo (art. 7º, IV). Por isso, a previsão de
acordos individuais viola a autonomia negocial coletiva agredindo, primeiro, o
sistema normativo que deve vincular todos os Poderes Constituídos e, segundo, a
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Convenção nº 98 da OIT, que equivale a norma de patamar superior ao das
medidas provisórias.”
Na mesma linha de raciocínio a Anamatra destacou, em sua Nota
Pública, que ela “exorta trabalhadores e empregadores a cooperarem e
celebrarem avenças coletivas, o que incrementa a boa-fé objetiva dos atores
sociais e assegura a justiça proveniente do diálogo social.”
Neste diapasão, infere-se que para a Anamatra, a única forma
legítima de flexibilização das normas trabalhistas, que tratam a MP 936/2020, é
por intermédio de acordos ou convenções coletivas de trabalho.
“Nota Pública
A ANAMATRA– Associação Nacional dos Magistrados da Justiça
do Trabalho -, representativa de quase 4 mil magistrados e
magistradas do Trabalho de todo o Brasil, vem a público
manifestar sua preocupação com mais uma Medida Provisória, a
de nº 936/2020, que dispõe sobre “Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas
trabalhistas complementares”, a ser adotado durante o período da
pandemia COVID-19 (“coronavírus”), em razão de previsões
inconstitucionais.
1. A expectativa, num cenário de crise, é de que a prioridade das
medidas governamentais se dirija aos mais vulneráveis,
notadamente, aqueles que dependam da própria remuneração
para viver e sustentar as suas famílias. Tais medidas devem ser,
além de justas, juridicamente aceitáveis. Na MP 936 há, contudo,
insistência em acordos individuais entre trabalhadores e
empregadores; na distinção dos trabalhadores, indicando
negociação individual para “hiperssuficientes”; na
desconsideração do inafastável requisito do incremento da
condição social na elaboração da norma voltada a quem necessita
do trabalho para viver; e no afastamento do caráter remuneratório
de parcelas recebidas em razão do contrato de emprego, que
redundará no rebaixamento do padrão salarial global dos
trabalhadores e das trabalhadoras. Tudo isso afronta a
Constituição e aprofunda a insegurança jurídica já decorrente de
outras mudanças legislativas recentes.
2. A Constituição de 1988 prevê, como garantia inerente à
dignidade humana, a irredutibilidade do salário, salvo o disposto
em convenção ou acordo coletivo (art. 7º, IV). Por isso, a previsão
de acordos individuais viola a autonomia negocial coletiva
agredindo, primeiro, o sistema normativo que deve vincular todos
os Poderes Constituídos e, segundo, a Convenção nº 98 da OIT,
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que equivale a norma de patamar superior ao das medidas
provisórias.
3. A Constituição promove o reconhecimento das convenções e
acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI), como autênticas
fontes de direitos humanos trabalhistas, permitindo que
incrementem a condição social dos trabalhadores e das
trabalhadoras (art. 7º, caput). Portanto, em autêntico diálogo das
fontes normativas, a prevalência de acordos individuais ou de
acordos coletivos depende da melhor realização da finalidade de
avanço social. Medida Provisória não pode eliminar, alterar ou
desprezar a lógica desse diálogo das fontes jurídicas, que ocorre,
aliás, em outros campos do direito.
4. A Constituição determina aos Poderes a promoção do bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV), por isso,
não se pode, absolutamente, diferenciar os trabalhadores e as
trabalhadoras, em termos de proteção jurídica, pelo critério do
valor do salário, sendo proibida diferença de salários, de exercício
de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade,
cor ou estado civil (art. 7º, XXX). Diferenciar os trabalhadores e as
trabalhadoras, para permitir acordo individual, negando a
necessidade de negociação coletiva, acaso recebam remuneração
considerada superior e tenham curso superior, é negar a força
normativa da Constituição e do Direito do Trabalho. A proteção
jurídica social trabalhista, como outras proteções jurídicas, é
universal, e não depende do valor do salário dos cidadãos. 5.
Benefícios, bônus, gratificações, prêmios, ajudas compensatórias
e quaisquer outros valores pagos em razão da existência do
contrato de emprego detêm natureza presumidamente salarial.
Embora possa o poder público afastar essa possibilidade para
diminuir a carga tributária dos empregadores, não pôde fazê-lo
quando a finalidade é atingir o cálculo de outras parcelas
trabalhistas devidas aos trabalhadores e às trabalhadoras, como
férias, 13ºs salários, horas extras e recolhimento do FGTS,
considerando que, na prática, se isso ocorrer, haverá
rebaixamento do padrão salarial global.
6. A ANAMATRA reafirma a ilegitimidade da resistência de setores
dos poderes político e econômico que intentam transformar uma
Constituição, que consagra direitos sociais como fundamentais,
em um conjunto de preceitos meramente programáticos ou
enunciativos. Ao contrário, são a preservação e o prestígio dessa
mesma ordem que, ao garantirem a harmonia das relações sociais
e trabalhistas, permitirão ao País uma saída mais rápida e sem
traumas desta gravíssima crise. Por isso, a ANAMATRA exorta
trabalhadores e empregadores a cooperarem e celebrarem
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avenças coletivas, o que incrementa a boa fé objetiva dos atores
sociais e assegura a justiça proveniente do diálogo social. Por fim,
a ANAMATRA espera que outras medidas de aperfeiçoamento
possam ser adotadas e reforça que a Constituição prevê no seu
art. 146 um regime diferenciado para as micros e pequenas
empresas, que podem ser beneficiadas com a suspensão de
débitos de natureza fiscal, creditícia e administrativa, que poderia
se constituir em um grande pacto de desoneração dessas
empresas, com o objetivo de que consigam, como contrapartida,
manter os empregos.
Brasília, 2 de abril de 2020
Noemia Porto
Presidente da Anamatra”
CONCLUSÃO
No presente caso, ao ver desta Assessoria Jurídica, o
empregador, à luz do ordenamento jurídico ora exposto, e, conforme cada caso
concreto, poderá adotar algumas ou todas as indicações jurídicas do Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que dispõe sobre medidas
trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade
pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus (COVID-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
É o parecer
Brasília-DF, 06 de abril de 2020.
Delzio João de Oliveira Junior
OAB/DF 13.224
Viviane S. Mesquita
OAB/DF 14.415
Roselania Francisca Damacena
OAB/DF 39.872
Andréia Dantas Daniel Silva
OAB/DF 16.522
Edoardo Henrique Sousa Guimarães
OAB/DF 46.279
Kelly Afonso Clemente
OAB/DF 59.866
Luis Antônio Santos
OAB/DF 62.553