PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: FECHAMENTO DE ÁREAS COMUNS DE USO COLETIVO EM VIRTUDE DO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional emitida pela Organização Mundial da Saúde, em decorrência do Coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto Distrital nº 40.475, de 28 de fevereiro de 2020, que declara situação de emergência no âmbito do Distrito Federal, em razão da pandemia do novo Coronavírus;
Considerando o Decreto Distrital nº 40.509, de 11 de março de 2020, e suas alterações, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;
Considerando o Decreto Distrital nº 40.520, de 14/03/2020 do Governador do Distrito Federal, bem como as demais medidas de prevenção ao COVID-19;
Considerando o Decreto Distrital nº 40.539, de 19/03/2020 do Governador do Distrito Federal, bem como as demais medidas de prevenção ao COVID-19 implementadas no âmbito distrital e federal;
Considerando a possibilidade de aplicação analógica dos Decretos Distrital aos Condomínios;
Considerando que a legislação brasileira prevê, em tese, a possibilidade de tipificação criminal, prevista nos art. 131, 132, 259, 267 e 268 do Código Penal, aos atos dolosos, e em alguns casos, aos atos culposos, de permitir a disseminação/contaminação de doença transmissível, como o COVID-19.
Este parecerista entende o seguinte:
Viver em condomínio é primar pelo interesse coletivo em detrimento do interesse individual, nos exatos termos do art. 5º, inciso XXIII da Carta Magna.
O Condomínio Edilício constituiu uma das hipóteses de incidência do fim social sobre a propriedade privada.
O Código Civil estabelece em seu art. 1.336, inciso IV, que todos os condôminos devem dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial à salubridade e segurança dos possuidores.
No mesmo sentido, o art. 1.277 da Lei Civil, traz em seu corpo a previsão de que o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança e à saúde dos que o habitam.
Nesta arte, a nosso sentir, os Síndicos não devem e não pode esperar que a pandemia do COVID-19 se instale nos Condomínios, para somente após a tragédia ocorrer, os Síndicos adotem medidas que visem a explosão da contaminação dos moradores do condomínio.
No presente caso, ao nosso sentir, os Condomínios, à luz dos fatos e fundamentos jurídicos lançados neste parecer, podem adotar todas as medidas preventivas cabíveis, inclusive a suspenção de permissão de entrada de pessoas para continuidade de obras, não necessárias, nas unidades privadas, a fim de evitar que a pandemia do COVID-19 se instale no Condomínio.
É o parecer
Brasília-DF, 20 de março de 2020.
Delzio João de Oliveira Junior
OAB/DF 13.224