O Juiz da 16ª Vara Cível de Brasília quando da sentença de mérito dos embargos à execução interposto pelo condomínio contra a empresa de serviço de limpeza entendeu que as cláusulas contratuais que restringem o livre exercício de trabalho e o livre direito de contratação, bem como imposição de multas são nulas, pois ferem a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor.

Sendo assim, o Magistrado declarou a nulidade das cláusulas contratuais e afastou a obrigatoriedade do pagamento da multa aplicada (valor superior a R$ 100.000,00).

Para o SINDICONDOMÍNIO-DF o processo que tramita na 16ª Vara Cível de Brasília é um divisor de águas, haja vista que garantiu aos tomadores de serviço (condomínios) o direito de não pagarem multas em valores astronômicos quando da rescisão contratual.