Assessoria jurídica analisa os vetos presidenciais na Lei nº 14.010, que desautoriza síndicos de limitar a utilização de espaços coletivos nos condomínios

 

Ao sancionar a Lei nº 14.010/2020, o presidente da República vetou o artigo 11, que, na proposta original (Projeto de Lei (PL nº 1179/2020, garantia ao síndico o poder de restringir o uso de áreas comuns dos condomínios para evitar a propagação do novo coronavírus. Diante de questionamentos e dúvidas sobre a aplicação da normal legal, a assessoria do Sindicondomínio fez uma reflexão sobre os vetos presidenciais.  De acordo com o estudo, “não significa que eventuais restrições de uso de áreas comuns, determinadas por síndicos e/ou administradores, tenham sido uma medida arbitrária ou ilegal”.

A assessoria jurídica, com base na Constituição Federal de 1988,  ressalta que “a medida adotada por síndicos/administradores de restrição do uso das áreas comuns, objetiva conter a disseminação da covid-19 no âmbito do condomínio e resguardar a saúde de toda a coletividade e não se pode desconsiderar que viver em condomínio é primar pelo interesse coletivo em detrimento do interesse individual”. Ainda apoiada na Carta Magna, a assessoria destaca a possibilidade de o veto presidencial ser derrubado pelo Congresso Nacional, uma prerrogativa prevista no inciso IV do § 3º do art. 57 e art. 66. Como áreas comuns, a reflexão jurídica cita piscinas, academias, playground, salões de festas e jogos, e outras.

Antes de a Lei nº 14.010/2020 entrar em vigor, no dia 12 último, a atuação de síndicos/administradores de condomínios estava amparada por orientações e marcos legais para o enfrentamento da epidemia da covid-19, tais como Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional emitida pela Organização Mundial da Saúde; Decreto Distrital nº 40.475, de 28 de fevereiro de 2020, que declarou situação de emergência no âmbito do Distrito Federal; Decreto Distrital nº 40.509, de 11 de março de 2020; Decreto Distrital nº 40.520; Decreto Distrital nº 40.550, e outros instrumentos que se somaram a fim de conter a crise causada pelo novo vírus.

Assembleias virtuais

A Lei nº 14.010/2020 atende a um pleito do Sindicondomínio, que colaborou com a construção do Projeto de Lei (PL) nº 1179/2020, e autoriza a realização de assembleia condominial por meios virtuais, “caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial”. Admite ainda a prorrogação de mandatos de síndico, vencidos a partir de 20 de março deste ano, até 30 de outubro próximo. Dessa forma, elimina uma preocupação dos síndicos/administradores de condomínio.  O síndico tem obrigação de fazer a prestação de contas regular, sob o risco de destituição do cargo, caso não o faça.

Veja a íntegra da Reflexão jurídica sobre o veto do art. 11 na Lei nº 14.010/2020, que entrou em vigor no último dia 12, com publicação no Diário Oficial da União (DOU).