por BEA (TJDFT)
O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal acolheu os Embargos de Declaração apresentados pelo Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios e complementou sua sentença, incluindo na condenação da Caesb a obrigação de restituir os valores cobrados indevidamente, a título de tarifa de contingência, em percentuais acima de 20% para os usuários das classes residenciais normais, e acima de 10% para os usuários residenciais populares.
O MPDFT apresentou o recurso sob o argumento de que a sentença era omissa quanto ao pedido de restituição dos valores cobrados indevidamente.
O magistrado entendeu que houve pedido expresso do MPDFT pela restituição, mas a sentença não fez menção ao mesmo, motivo pelo qual acolheu os embargos e complementou sua decisão: “Tendo em vista que constou expressamente do pedido ‘b’ da inicial (fl. 09) a tutela condenatória, não é necessário o contraditório diante da inexistência de efeitos infringentes. Com efeito, a r. Sentença demonstrou de maneira fundamentada a inexigibilidade da tarifa extra, motivo pelo qual o dever de restituição é medida que se impõe”.
A decisão ainda pode ser objeto de recursos.
Processo : 2016.01.1.108154-7
Entenda o caso:
Em outubro de 2016, a cobrança da tarifa tinha sido limitada aos percentuais de 10% e 20%, em caráter liminar, pela 3ª Vara da Fazenda Publica do DF. No entanto, a 5ª Turma Cível do TJDFT, ao analisar recurso interposto pela Caesb, suspendeu a liminar, proferida em 1ª Instância, e permitiu a cobrança da tarifa de contingência da Adasa.
Em 31/3/2017, o magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF proferiu sentença, confirmando os limites para a cobrança da mencionada tarifa, que foi complementada pela decisão dos embargos, em 10/4/17, incluindo na condenação da Caesb a restituição dos valores cobrados indevidamente. Em razão do efeito suspensivo concedido liminarmente pelo relator do recurso de agravo na 5ª Turma, até que ele seja julgado pelos demais desembargadores, a Caesb ainda pode cobrar a tarifa sem a incidência dos limites fixados pelo juiz.
Em outro processo, de nº 2016.01.1.118603-7, a Defensoria Pública do DF também ingressou com ação contra a cobrança da tarifa de contingência, na qual requereu a nulidade da portaria da Adasa, que a criou. O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, em 31/3, proferiu sentença declarando a nulidade da tarifa, no mesmo sentido da liminar anteriormente concedida, mas, em razão da suspensão da liminar deferida por um desembargador da 5ª Turma Cível do TJDFT, a sentença tem que aguardar o julgamento do agravo pelos demais membros da Turma para que possa ser exigível.