EMENDA Nº55
(ao PL nº 1179, de 2020)
Inclua-se o seguinte parágrafo único e inciso ao art. 16:
“Art. 16………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Durante o Estado de Calamidade Pública do
COVID 19, a ata de assembleia geral virtual, de prorrogação
de mandato eletivo do Síndico, Subsíndico e Conselho
Fiscal/Consultivo, até o final do Estado de Calamidade
Pública do COVID 19, não necessitará ser registra em
cartório para ter eficácia.
I – Na impossibilidade de realização de assembleia geral, o
condomínio poderá colher a assinatura de ¼ do total dos
condôminos na ata de prorrogação de mandato de que trata o
parágrafo“
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda foi apresentada a fim de afastar durante o
estado de calamidade pública a necessidade de registro em cartório, das atas
de prorrogação de mandatos eletivos do Síndico, Subsíndico e Conselho
Fiscal/Consultivo.
SF/20019.37760-08
00055
PL 1179/2020
Gabinete da Senadora Soraya Thronicke
Senado Federal – Anexo I – Ala Dinarte Mariz – Gabinete nº 01
Praça dos Três Poderes – CEP 70165-900 – Brasília DF
Telefone: + 55(61) 3303-1775
Uma grande parte dos Condomínios do Brasil tem suas
assembleias gerais ordinárias, para eleição de síndicos, subsíndicos e
conselhos fiscais, marcadas para os meses de março, abril e maio, segundo
imposição de suas convenções.
Com a situação causada pela pandemia do Coronavirus
(COVID 19), os Condomínios não poderão realizar suas assembleias gerais
de eleição, o que acarretará a paralização de movimentação das contas
bancarias dos Condomínios, pois os bancos exigem que somente o síndico
com mandato eletivo, constante em ata devidamente registrada é que pode
movimentar as contas bancárias.
As senhas e assinaturas dos atuais síndicos, nos bancos onde
estes Condomínios são clientes, têm validade até o final do mandato eletivo
de cada síndico;
Os Condomínios não poderão atualizar os dados e
consequentemente ficarão impedidos de cumprirem com seus compromissos
financeiros, como por exemplo: folha de pagamento, com os contratos de
manutenção, com os fornecedores de materiais e outros, pagamentos das
concessionárias de energia elétrica e saneamento de água, enfim, ficarão com
a conta corrente bloqueada, o que causará um caos, pois toda a população
tem que permanecer em suas residências, mas em moradia coletiva
(condomínio) as obrigações são quitadas pelo CNPJ do Condomínio.
Visando dar segurança e garantia aos condôminos, proponho o
parágrafo segundo para o artigo 16, vez que a assinatura de ¼ dos
condôminos representa número significativo dos proprietários, número este
que tem capacidade de convocar uma assembleia.
Nesse sentido, solicito o apoio dos Pares para aprovação desta
emenda.
Senado Federal, 2 de abril de 2020