Os desembargadores da 2ª turma do TRT da 10ª região, ao analisar o recurso ordinário apresentado pelo Sindicondomínio-DF no processo nº 0000758-77.2016.5.10.0013, movido pelo condomínio do bloco E da SQN 114 – que havia obtido decisão favorável em primeira instância –, entenderam por bem acolher integralmente os argumentos lançados pela assessoria jurídica da entidade sindical e reformaram a decisão do juiz de primeira instância.
A ação movida contra o sindicato discutia a legalidade da cobrança da contribuição de inclusão social. Porém, apesar da interpretação equivocada do juiz de primeiro grau em relação à lei instrumental, os desembargadores demonstraram que o duplo grau de jurisdição é uma garantia constitucional que jamais deve ser afastada, pois os magistrados mais experientes decidem de forma mais adequada à legislação.
Ao reformar a sentença de primeiro grau, os desembargadores entenderam por bem extinguir o processo do condomínio e inverter o ônus da sucumbência, condenando o condomínio a pagar honorários advocatícios, no importe de 15% sob o valor da causa.
Para o assessor jurídico do Sindicondomínio-DF, Delzio João de Oliveira Junior, a questão não poderia ter outro deslinde, uma vez que expressamente a legislação instrumental impõe regras que não podem ser ultrapassadas sob pena de ferir de morte a legislação constitucional e infraconstitucional.
O presidente do Sindicondomínio-DF, José Geraldo Dias Pimentel, recebe a decisão dos desembargadores com o alento de que o interesse individual jamais poderá se sobrepor à vontade coletiva.
[Assessoria de Comunicação e Assessoria Jurídica
Presidência
Sindicondomínio-DF]