Decisão liminar da Alta Corte não exclui a contaminação pelo
novo coronavírus da lista de doenças ocupacionais 

O Supremo Tribunal Federal liminarmente afastou a aplicação do artigo 29 da Medida Provisória 927/2020, que excluía a contaminação pelo novo coronavírus do elenco de doenças ocupacionais, sem comprovação do nexo causalidade com a atividade laboral. Diante da mudança, a Assessoria Jurídica do Sindicondomínio-DF produziu Nota Orientativa sobre as consequências da decisão da Alta Corte e listou um conjunto de providências que deverá ser adotado pelos empregadores.

O voto do ministro Alexandre de Moraes, após análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.342 e 6.344, foi acolhido pela maioria dos integrantes da Corte. Segundo o ministro, “o artigo 29, ao prever que casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal, ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco”.

Na avaliação da Assessoria Jurídica do Sindicondomínio, a decisão STF poderá impor obrigações financeiras incalculáveis aos empregadores, ante uma ação trabalhista, em que o empregado tenha perda de capacidade laboral ou na pior das hipóteses, venha a falecer por ter sido infectado pelo coronavírus. Como o empregador provará o contrário? É questão que se impõe no momento. Segundo a Assessoria Jurídica, “a resposta é devastadora para o empregador, pois a prova a ser produzida é quase impossível, vez que o coronavírus (covid–19) não possui um GPS que indique o local e horário que adentrou no corpo humano”.

Para evitar quaisquer prejuízos, a recomendação é que os empregadores adotem as medidas prudenciais contida na NOTA ORIENTATIVA .