Esclarecemos que a tabela da CNC, apresentada no site da FECOMÉRCIO-DF, não deve ser aplicada nos segmentos do SINDICONDOMÍNIO-DF.

Valores aprovados na Assembleia Geral Extraordinária de 16/11/2015:

TABELA DE VALORES PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Sr.(a) Síndico(a),

                Por deliberação da AGO – Assembléia Geral Ordinária, realizada no dia 16/11/2015, foi aprovada a cobrança da Contribuição Sindical Patronal de todos os Condomínios do Distrito Federal, para fazer face às despesas de defesa e de representação sindical no exercício de 2016 do SINDICONDOMÍNIO-DF.

Tabela Única

CONDOMÍNIO 2016
 Residencial de Apartamentos  R$ 197,25
 Residencial de Casas  R$ 197,25
 Consultórios e Clínicas  R$ 817,72
 Comercial  R$ 817,72
 Centros de Compras – Shopping  R$ 2.808,56

NOTAS:

Em virtude da pacificação da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região conforme se verifica nos processos nº 00080-2013-017-10-00-3-RO (1ª Turma), nº 00927-2013-013-10-00-4-13 RO (2ª Turma) e nº 01352-2013-013-10-00-RO (3ª Turma), onde o TRT10 pacificou que o SINDICONDOMÍNIO-DF é o único e legal representante da categoria patronal dos condomínios, em todo o Distrito Federal, bem como detém total legitimidade e legalidade para cobrança das contribuições sindicais. Recentemente o TRT10, nos RO-0000947 – 60.2013.5.10.0013 e RO-0000928-54.2013.5.10.013, oriundos da 3ª Turma, por intermédio de seus Desembargadores, decidiram que os condomínios são obrigados ao recolhimento da contribuição sindical anual para o SINDICONDOMÍNIO-DF.

  1. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. CATEGORIA ECONÔMICA. OBSERVÂNCIA AOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. A definição de categoria econômica está disciplinada no art.511, §1º, da CLT, como se vê: A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. O condomínio residencial se equipara a empregador, na forma do art. 2º,§1º, da CLT, possuindo atividade econômica, na medida em que esta se afere pela similitude de interesses econômicos e não pela obtenção de lucro. Ao firmarem instrumentos normativos das categorias, os entes sindicais exercem as prerrogativas concedidas pelos artigos 611 da CLT e 8º, III, da CR, para a defesa dos direitos e interesses da categoria. As convenções coletivas são aplicáveis aos integrantes das categorias profissional e econômica que as subscrevem (art. 611, da CLT), devendo o autor observar o conteúdo da CCT, incluindo-se o recolhimento da contribuição sindical. Recurso conhecido e provido.
  1. Os Condomínios estão obrigados ao recolhimento da contribuição sindical, no importe constante na tabela única, aqui descrita, com fundamento no disposto do Art. 580 da CLT, combinado com Art. 511 §§ 1º e 3º da CLT. Sendo assim, nos termos da jurisprudência pacífica do STF (RE 224885 AgR / RS) a contribuição sindical é compulsória e devida por todos os condomínios do Distrito Federal.
  1. Data de recolhimento:

-Empregadores: 31.JAN.2016;

-Autônomos:     28.FEV.2016;

-Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a contribuição Sindical será recolhida na   ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

  1. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.