Durante as últimas semanas, a Porto Seguro Seguradora colocou seus 14 mil funcionários para atuar de forma remota e segura para manter o atendimento para seus 8 milhões de clientes. ​Com responsabilidade e atenção nesse período, toda a equipe dedicou-se a analisar e entender as características destes eventos que tem preocupado a todos, em especial quando é necessário responder se há cobertura para indenização por morte no seguro de Vida.

Dada as circunstâncias de calamidade e considerando as dificuldades na realização de diagnóstico preciso, os eventos de morte serão amparados pela cobertura securitária, observado um período de carência de 90 (noventa) dias, a partir da data de contratação. Desse modo, os casos relacionados ao coronavírus (covid-19), serão indenizados pela Porto Seguro, respeitando todos os processos de regulação do sinistro.

Não corra risco! A convenção coletiva de trabalho 2020, firmada entre o Sindicondomínio e Seicon, prevê a contratação obrigatória do seguro de vida e acidentes pessoais para todos os funcionários. Vale ressaltar, inclusive, que, durante o período de “suspensão do contrato de trabalho”, não poderá haver a suspensão dos benefícios, principalmente àqueles previstos na convenção coletiva de trabalho em pleno vigor. CLIQUE AQUI, contrate por apenas R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos) por funcionário e fique tranquilo!

Importante frisar que a Porto Seguro, é a única seguradora que atende às normativas contidas na regulamentação que os sindicatos patronal e laboral positivaram, tem facilidade na atualização mensal dos funcionários segurados. Por possuir crivo jurídico de ambos os sindicatos, resguarda a empresa de possíveis pagamentos de indenizações proveniente de sinistros negados.

Contratar apólice com outra seguradora, assumirá responsabilidades em caso de sinistro negado. As condições gerais são semelhantes, porém, as condições especiais e particulares são diferentes. Participar de uma apólice que possui o crivo jurídico de ambos os sindicatos é sem dúvida a melhor opção para a empresa e para os funcionários.

São denominadas Condições Gerais aquelas cláusulas comuns a todas as coberturas e/ou contratantes, ou seja, do Segurado e da Seguradora. Fazem parte delas, por exemplo: aceitação da proposta, vigência, renovação, pagamento de prêmio, foro, prescrição, entre outros.

São denominadas Condições Especiais o conjunto de cláusulas relativas a cada cobertura deste plano de seguro, normalmente descrevendo quais são os riscos cobertos, os riscos não cobertos, os bens não compreendidos para cada cobertura, bem como o limite de indenização por cobertura, franquia e/ou a participação mínima obrigatória do Segurado nos prejuízos, quando couber. Salientamos, ainda, que as Condições Especiais poderão alterar, modificar ou até cancelar disposições existentes nas Condições Gerais.

São denominadas Condições Particulares aquelas cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais da apólice de seguro, projetadas para atender às peculiaridades do segurado, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições, eventualmente ampliando ou restringindo coberturas.

Abaixo informações descritas na CCT 2020:

Parágrafo Primeiro: Os termos e condições para a efetivação da contratação do benefício, contidos no caput da presente Cláusula, são os previstos no anexo VI da presente CCT.

Parágrafo Segundo: Nos termos e condições previstos na regulamentação positivada pelos sindicatos patronal e laboral, o condomínio pagará prêmio mensal individual, por empregado, no valor de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos).

Parágrafo Quarto: Deverão ser observadas as exclusões de coberturas previstas na lei e nas normativas contidas da regulamentação que os sindicatos patronais e laborais positivaram.

Importante frisar que nos últimos anos ocorreram vários sinistros (morte, invalidez, despesas médico-hospitalares, entre outros) com funcionários da base territorial, e, muitos condomínios tiveram que arcar com indenizações, por não possuírem apólice de seguro vigente ou, devido a recusas improcedentes de seguradoras não regulamentadas.

CONTATO:
Ulisses Barcellos de Almeida Junior

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