Nessa semana, foi veiculada a notícia de que o Condomínio Residencial Allegro, em Ceilândia, foi condenado pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), a indenizar uma moradora que teve acesso negado à área de lazer do prédio.

Em casos semelhantes, o condomínio deve sempre comunicar seus condôminos, por escrito e previamente, sobre a aplicação de multas e restrição de direitos. Dessa forma, garantirá o princípio constitucional evocado na decisão proferida pelo TJDFT. De acordo com o assessor jurídico do Sindicondomínio-DF, Delzio João Oliveira Junior, “a decisão do TJDFT demonstra cabalmente que o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, quando não observado, sempre trará a mitigação da aplicação da convenção e do regimento interno do condomínio, mesmo quando se encontra caracterizada a situação fática que viabiliza a aplicação das normas condominiais.”

O presidente do Sindicondomínio-DF, José Geraldo Dias Pimentel, diante do caso, ressalta que a entidade de representação dos condomínios está sempre atenta às decisões do Poder Judiciário e que defende, em todas as instâncias, seus filiados. “Dessa forma, sempre que um síndico filiado precisar de apoio em causas judiciais, basta nos procurar.”

Saiba mais sobre o caso. Leia a matéria do TJDFT na íntegra:

 

Condomínio terá que indenizar moradora impedida de ter acesso a áreas de lazer

[Fonte: Assessoria de Comunicação Social – ACS, TJDFT]

Por AB — publicado em 06/02/2017 16:30

A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado Cível de Ceilândia que condenou o Condomínio Residencial Allegro a indenizar moradora cujo acesso a área de lazer foi negado. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, restou incontroverso que, desde dezembro de 2014, o condomínio réu impediu o acesso da autora e de sua família às dependências do edifício em que residem, mesmo estando em dia com todas as taxas devidas após a aquisição do imóvel. Restou provado também que os débitos cobrados pela ré eram anteriores à mudança da autora para o referido condomínio, tendo a autora tomado conhecimento da dívida em questão somente após o bloqueio das dependências comuns do condomínio.

Em sua defesa, o réu se limitou a argumentar que agiu no exercício regular do seu direito e em conformidade com a convenção de condomínio.

Segundo a juíza originária, não há dúvidas de que a cobrança dos débitos pela demandada constitui, de fato, o exercício regular dos seus direitos. Acontece, diz ela, “que, apesar de cabível a cobrança, não se mostra razoável a suspensão do acesso às dependências do condomínio a título de punição da requerente se não lhe foi comunicada a existência do débito e nem lhe foram garantidos os direitos da ampla defesa e do contraditório, de modo que se revela arbitrária e abusiva a aplicação da punição impugnada, ainda que haja previsão na convenção de condomínio”.

Assim, “tendo em vista a clara violação dos direitos e garantias fundamentais da parte autora, deve ser reconhecida a ocorrência da violação moral alegada e o direito da requerente a ser indenizada pelo dano sofrido” concluiu a juíza, que arbitrou em R$ 3 mil o valor a ser pago à autora, a título indenizatório.

Processo (pje): 0702172-34.2016.8.07.0003