Expor vizinhos no WhatsApp pode gerar processos
O uso de aplicativos nos condomínios facilita a comunicação entre os moradores e o síndico e traz mais agilidade na resolução das demandas diárias. Contudo, mesmo diante desta facilidade, os especialistas alertam que são necessários cuidados para não expor os vizinhos em situações constrangedoras.
Segundo a síndica profissional e diretora da Realiza Administradora de Condomínios, Kenya Soares, as ferramentas devem ser utilizadas para a prestação de serviço, como recados rápidos de falta de água, eventos diversos, ações emergenciais e reuniões para a criação de vínculo entre os moradores. “Os aplicativos, como o WhatsApp, são ferramentas importantes no dia a dia da gestão condominial, mas nunca devem ser usados para reclamações de vizinhos, para evitar exposições e inimizades.” Ela ressalta que, para qualquer reclamação sobre vizinhos, a recomendação é registrar no livro de ocorrência, que também requer cuidados. “O reclamante não deve levar o assunto para o lado pessoal, evitando xingamentos e de palavras inapropriadas. Dependendo da situação, o vizinho pode se sentir agredido, gerando conflitos a serem discutidos em tribunal.”
Os especialistas lembram que hoje existem aplicativos específicos para a gestão de condomínio, onde o morador faz o registro da ocorrência com privacidade e apenas o síndico tem acesso aos dados de todos os moradores, evitando qualquer exposição do reclamante. Os registros podem ser feitos ainda por meio de portais das administradoras.
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Síndico e condôminos – mesmo os ausentes – devem acatar as providências regularmente aprovadas
Condôminos ausentes de votações ficam submetidos ao que foi decidido, desde que tenham sido convocados para a assembleia e que o processo tenha ocorrido dentro das determinações da Convenção e da lei (incluindo procurações).
Uma assembleia pode anular as decisões de uma anterior, desde que respeitado o quórum e o número de votos para o assunto, delimitados na Convenção ou no Código Civil. Decisões tomadas por assembleias que não respeitem as determinações legais ou da Convenção quanto à convocação e votações podem ser anuladas na Justiça.
Quanto às relações entre síndico e assembleia, assim determina o novo Código Civil: “Art. 1.348. Compete ao síndico: I – convocar a assembleia dos condôminos; III – dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia; VIII – prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas”
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Participação de Inadimplentes em assembleias de condomínios
Como nem sempre a prática do dia-a-dia corresponde a 100% do que diz a lei, alguns especialistas têm opiniões e vivências diferentes sobre o assunto.
O entendimento de Gabriel Karpat, diretor da administradora GK, é que não é possível impedir o inadimplente de estar presente na reunião.
“O que é participar? É sentar e ouvir? Ou emitir opiniões?” indaga o diretor.
Porque esse ponto, especificamente, a lei não deixa claro.
“Não posso, simplesmente, proibir um condômino de sentar e assistir a uma assembleia que está acontecendo na área comum. Seria como delimitar o direito dele de ir-e-vir”, argumenta.
Esse também é o viés adotado pelo Secovi-SP, como explica Victor Muller Siqueira, assessor jurídico da entidade.
“Não dá para impedir a presença do devedor, mas é importante deixar claro antes que ela estará ali apenas como ouvinte. Explicar que não deve se manifestar sob pena de ser convidado a se retirar logo que a pessoa chega, e de forma bastante discreta, evita muitos possíveis transtornos”.
Ricardo Karpat, diretor da Gábor RH, explica que a prática é muitas vezes diferente do que diz a lei.
“Em muitos condomínios se adotou o costume da pessoa inadimplente participar da assembleia, porém sem poder votar. Acho que apesar da lei falar uma coisa, não seria moral da nossa parte impedir uma pessoa de se manifestar em um encontro desse tipo, em seu próprio condomínio. Iria contra o direito de livre-manifestação da pessoa, garantido pela Constituição”, pesa Ricardo.
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Ecogranito e borracha líquida: soluções em impermeabilização e revestimento para fachadas
Pode ser aplicado em fachadas que, por estarem gastas pelo tempo, apresentam um reboco vulnerável, incapaz de suportar revestimentos mais pesados.
Especialmente fabricado para atender o público exigente nos quesitos qualidade, durabilidade, facilidade e economia, a Akytem Decor Solução em Acabamentos oferece esta opção ao síndico que vai reformar ou quer valorizar a fachada de seu condomínio, quer residencial ou comercial, bem como decorar ou revitalizar paredes nas áreas comuns, dar acabamento a Pele de Vidro do edifício ou outra superfície.
A borracha liquida é um impermeabilizante de alta performance e de fácil aplicação, capaz de oferecer uma renovação durável em pequenas ou grandes extensões, uma vez que o produto possui extraordinária memória elástica. Pode ser utilizada em todas as superfícies que requeiram proteção como paredes, piscinas, lajes, ralos, canos ou superfícies sujeitas a ação do tempo ou em contato com a água da chuva ou infiltrações. Além de ganhos térmicos e acústicos, o produto alia grande poder estético quando exposto.
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Entraves na cobrança condominial
Em 2016, o novo Código de Processo Civil elevou as contribuições devidas pelos condôminos aos condomínios à categoria de título executivo. A alteração foi muito comemorada pelos gestores de condomínios e muito divulgada na imprensa.
Tal alteração legislativa encurtou o caminho dos processos judiciais que visam o pagamento das cotas de condomínio. Antes da mudança, os condomínios tinham que propor ação de cobrança, obter sentença favorável e aguardar o término dos recursos para iniciar a fase de execução. Coma nova legislação, passou a ser possível o início imediato da execução.
A fase executiva permite, por exemplo, o bloqueio de dinheiro em contas do devedor e a penhora de bens do mesmo. Assim, no novo sistema, o condomínio pode propor imediata ação de execução, onde o condômino tem o prazo de três dias para pagar o débito, sob pena de bloqueio de contas ou de bens. Na execução, o devedor arca, ainda, com honorários advocatícios ao patrono do condomínio.
Ocorre que a lei conceituou como título executivo “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral”. Muitos condomínios não aprovam o valor das cotas condominiais em assembleia.
É comum prédios onde a administração promove os gastos necessários e o consequente rateio posterior, sem qualquer aprovação prévia ou posterior em assembleia. Todos estes estão, portanto, impedidos de utilizar da via executiva direta, ou seja, impedidos de usufruir do novo benefício legal.
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