A 2ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso de locador e manteve íntegra sentença da 1ª Vara Cível de Samambaia que o condenou a pagar indenização por danos morais ante pedido de desligamento de energia elétrica feito à CEB para obrigar locatária a desocupar imóvel. A decisão foi unânime.
A autora conta que, em abril de 2015, locou, da mãe do réu, o imóvel em questão, sendo que, em julho do mesmo ano, foi surpreendida com a notícia de que o imóvel não mais pertencia à locadora original, mas sim ao réu, que manifestou desejo de continuar o contrato. Nada obstante, afirma que ele passou a perturbar-lhe o sossego, e, em agosto do mesmo ano, pediu para que a autora deixasse o imóvel, o que foi aceito, porém, com o pedido de continuar a ocupá-lo até resolver algumas pendências. Insatisfeito, o réu começou a hostilizar a autora, inclusive mandando cortar a luz no imóvel, fato que teria lhe causado danos materiais e morais
Em sua defesa, o réu sustenta que é apenas administrador do imóvel da mãe, e que de fato mandou cortar a luz da autora, mas apenas porque queria evitar a multa pela inadimplência da conta, que estava em aberto.
Ao analisar o caso, a juíza originária concluiu que o réu agiu ilicitamente, sem qualquer razão de direito a ampará-lo, pois ainda que a autora estivesse devendo qualquer valor, “não poderia agir da forma como foi feito, em evidente abuso de direito, que se caracteriza como modalidade de ato ilícito, na forma do art. 187 do CPC. (…) Logo, verificada a conduta ilícita e abusiva do locador, ora réu, o pedido de reparação de danos deve ser atendido”.
Não tendo sido comprovado o alegado dano material, este foi julgado improcedente. “O dano moral, contudo, restou amplamente caracterizado”, diz a julgadora, ao afirmar que: “Fere o princípio da dignidade da pessoa humana submetê-la a pressões ilegítimas a fim de obrigá-la a fazer o que a lei não manda, pois poderia a autora ficar no imóvel, inclusive até que fosse movida uma ação de despejo”.
Assim, a magistrada condenou o réu a pagar, à autora, a quantia de R$ 2 mil, a título de danos morais, bem como condenou a autora a pagar, ao réu, o valor das contas de luz em atraso (R$ 512,98), acrescidas de correção monetária e juros de mora.
O réu recorreu, mas o Colegiado entendeu que a conduta ilícita do locador violou os direitos subjetivos da personalidade da locatária, na medida em que a privou de um bem essencial à vida digna (energia elétrica) de forma abrupta e sem qualquer comunicação prévia.
Processo: 2015.09.1.021239-2