Para o correto andamento de um condomínio, o síndico muitas vezes precisa contar com o auxílio de mão de obra especializada e de sua confiança. Nesse momento, surge para os condôminos a seguinte indagação: qual seria a melhor forma de contratação, a direta ou a indireta? 

Por Rayanne Rocha


Ambas possuem vantagens e desvantagens as quais deverão ser analisadas pontualmente pelos condôminos em assembleia convocada para tal. É importante analisar outras questões além do quadro financeiro imediato do condomínio. Por cautela, indica-se a projeção dos custos para os próximos meses (ou anos). 

Embora, de maneira imediata, a terceirização (contratação indireta) possa parecer mais dispendiosa, projetando para o futuro, a contratação direta pode demandar o pagamento de passivo trabalhista quando da demissão do funcionário. 

Além das questões financeiras, é importante que o síndico e os condôminos analisem também as demandas e as necessidades da coletividade, a fim de estabelecerem se será mais viável a contratação direta de pessoa qualificada e, de certo modo, de confiança do condomínio (contratação direta) ou a contratação pura e simples de mão de obra contratada e escolhida pela empresa terceirizada sem qualquer gerência por parte do condomínio.

Para melhor entender as particularidades dessas duas modalidades de contratação, veja algumas vantagens e desvantagens.

Contratação direta

Nessa modalidade, diferentemente do que ocorre com a terceirização, compete ao síndico, como representante do condomínio, coordenar e fiscalizar diretamente as atribuições do funcionário contratado. Aqui, na relação condomínio e empregado tem-se por presente um requisito primordial ao estabelecimento da relação de emprego, qual seja, a subordinação direta. A presença de tal requisito permite ao síndico o controle total sobre as funções desempenhadas pelo empregado contratado.

Nesse aspecto, a contratação direita tem por vantagem permitir ao síndico a utilização de todas as ferramentas permitidas no direito para fazer com que o empregado cumpra seus horários e tarefas da forma como fora estabelecida no contrato de trabalho.

A principal desvantagem que permeia a contratação direta é o passivo trabalhista, que tende a pesar no momento da rescisão do contrato de trabalho. Ao optar pela demissão do empregado, seja por justa causa ou não, o condomínio terá de dispender de uma única vez de todas as verbas trabalhistas devidas, que, em alguns casos, podem chegar a um valor muito além do salário mensalmente estabelecido para o empregado demitido.

Contratação indireta (terceirização)

Entre as vantagens dessa modalidade, cita-se a facilidade de contratação e de substituição do funcionário pelo condomínio. Aqui, o contrato havido é entre o condomínio e a empresa terceirizada, não passando o funcionário desta de mera mão de obra disponibilizada ao condomínio contratante para a execução de tarefas específicas.

Na hipótese de, p. ex., o funcionário terceirizado não prestar o serviço de forma satisfatória ou até mesmo agir de forma desidiosa, pode o síndico pedir a sua substituição por outro funcionário melhor capacitado, sem que para isso o condomínio tenha que dispender valores além daqueles pagos à empresa terceirizada.

A principal desvantagem dessa modalidade está na escolha incorreta da empresa terceirizada. Muito embora a relação entre o condomínio e o empregado terceirizado não seja uma relação de emprego, há que se destacar que, na hipótese de escolha de uma empresa terceirizada que sonegue impostos ou até mesmo não pague corretamente as verbas trabalhistas devidas, a legislação trabalhista e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (a mais alta Corte Trabalhista) são no sentido de que compete ao contratante (no caso, o condomínio) a responsabilidade subsidiária pelo pagamento de todas as verbas devidas durante o período em que o empregado terceirizado prestou serviços ao condomínio contratante.

Diante desse risco, é muito importante que o síndico tenha cautela na escolha da empresa terceirizada. Mesmo após a constatação da empresa, é imprescindível que ele cobre da empresa o envio mensal dos demonstrativos de pagamento das verbas e dos recolhimentos previdenciários, de modo a fiscalizar preventivamente o correto pagamento dos haveres trabalhistas, evitando-se, assim, futura ação e até mesmo uma condenação subsidiária.

Outro ponto importante a ser destacado diz respeito à subordinação direta. Na terceirização, o empregado é subordinado diretamente à empresa terceirizada, o que, para alguns síndicos, pode tornar a relação com o empregado um tanto precária. Dificuldades na permanência de um bom funcionário que, p. ex., não esteja sendo valorizado pela empresa terceirizada é outro problema que também pode vir a ser enfrentado pelo síndico.

Em que pesem as vantagens e desvantagens das modalidades em questão, não há como pré-definir uma opção que seja mais acertada ou mais viável para os condomínios em geral. A resposta sempre dependerá de uma análise de custos e benefícios a ser feita pelos condôminos em assembleia.

É importante que o síndico apresente de maneira clara as possibilidades e as viabilidades da contratação de um empregado tanto pela forma direta quanto indireta. Somente após a análise da realidade do condomínio é que será possível definir a melhor modalidade de contratação.

*Rayanne Rocha é advogada, especialista em direito do trabalho e sócia coordenadora da área trabalhista do escritório Ribeiro & Rocha Advocacia Empresarial Especializada.