A beneficiária contou que adquiriu a unidade residencial em 2011 e, após cumprir todas as obrigações financeiras do contrato com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – Codhab/DF, alienou o bem em 2018, três anos antes do prazo estipulado pelo ente público para esse tipo de transação.
Para embasar a negociação da unidade residencial, foi apresentada, nos autos, certidão expedida pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, na qual foi declarado que o bem estava livre de qualquer pendência e, portanto, não havia previsão legal para sustentar a impossibilidade de venda posterior à quitação do imóvel.
O juiz titular observou que, pela Lei Distrital nº 3.877/2006, a proibição de negociação do bem incide apenas nos casos em que não houver, ainda, a transferência do domínio. “Pela matrícula do imóvel, observa-se que já ocorreu a quitação e, com isso, a transferência da propriedade para a beneficiária”, explicou.
Ao atestar a legalidade do título de compra e venda, o magistrado defendeu que a propriedade é o mais amplo dos direitos subjetivos, inclusive com previsão constitucional. Portanto, não caberia impossibilitar a dona do imóvel de dispor livremente de seu bem. “Não existe propriedade sem o atributo da disposição”, concluiu. PJe: 0721714-31.