Condomínios podem receber devolução de tarifas de água pago a maior nos últimos 10 anos

O SindicondomínioDF, como legítimo e único representante dos condomínios do Distrito Federal, vem ao longo dos anos analisando, discutindo e concluiu que a CAESB (Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal), há mais de 10 (dez) anos, pratica a cobrança excessiva na conta de água de alguns dos representados, associados e filiados da Entidade Sindical. Isso se dá em virtude do seguinte fato: em um prédio com 36 (trinta e seis) unidades habitacionais, por exemplo, o fornecimento de água, existindo apenas um hidrômetro e por meio do qual é medido todo o consumo do condomínio, é cobrada a taxa correspondente a cada unidade residencial, mais uma economia. Assim, a CAESB, ao efetuar a medição do hidrômetro, registrava o consumo mínimo para cada unidade e mais uma economia, estimado pela empresa em 10m³ cada, e multiplica essa quantia pelo número de apartamentos existentes, mais uma economia, nesse exemplo, correspondente a 37 (trinta e sete) medições, e, dessa forma, obtém o resultado mensal de 370m³ de consumo, equivalente a 370.000 litros de água. No entanto, esse efetivo consumo do residencial “exemplo” poderia, em vários condomínios, ser menor do que o medido pela companhia. Diante disso, o SindicondomínioDF comunica a seus filiados, associados e representados que está apto a avaliar cada situação condominial relativa ao consumo mensal da água da CAESB e determinar em quais situações houve a cobrança excessiva e pleitear na justiça a necessária devolução dos valores pagos a maior pelos Condomínios, nos últimos 10 anos.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ – no julgamento do REsp 1.532.514/SP, sob a sistemática do recurso repetitivo (Tema 932), firmou o entendimento de que “o prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002″.
No mesmo sentido o TJDFT já pacificou a matéria sobre o direito do condomínio receberem de volta, com juros e correção, os valores indevidamente pagos à CAESB, Acórdão 1202805, APC 07121112220188070018. 
Assim, o SindicondomínioDF disponibiliza a seus filiados, sem custos com honorários advocatícios, a possibilidade de ajuizar ação contra a CAESB, a fim de requerer a devolução do que foi cobrado indevidamente nos últimos 10 anos.
Outras informações entrar em contato pelo telefone 98324-2631 ou email contato@sindicondominio.com.br.