LEI Nº 7.686, DE 09 DE JUNHO DE 2025

(Autoria: Deputado Robério Negreiros)

 

Restringe, no Distrito Federal, a
implantação de portarias virtuais em
condomínios habitacionais.

            O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica vedada a implantação de sistemas de portaria virtual em condomínios habitacionais que excedam a quantidade de 45 unidades.

Parágrafo único. Para condomínios com número inferior a 45 unidades, cabe a autorização para a aplicação do sistema de portaria virtual somente nos casos em que haja 1 portaria de entrada e saída de pedestres e 1 para saída e entrada de veículos.

Art. 2º Para os condomínios em que este sistema esteja implantado, é obrigatória a contratação de seguro específico para sinistros decorrentes de acidentes envolvendo veículos e o sistema de automação dos portões, bem como sinistros ocasionados por roubos e furtos nas dependências do respectivo condomínio.

Art. 3º Os condomínios que já possuam as portarias virtuais implantadas devem adequar-se a esta Lei no prazo de 90 dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de junho de 2025.
136º da República e 66º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
                 Presidente

 

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