O Governo Federal lançou, por meio da Medida Provisória (MP) nº 936, de 1º de abril de 2020, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para o enfrentamento dos efeitos econômicos da COVID-19
Por Rayanne Rocha
Entre as medidas trabalhistas previstas na MP nº 936 estão a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho, ambas poderão ser acordadas via acordo individual ou negociação coletiva, a depender do caso.
Nas hipóteses de acordo individual, a MP determina, para a validação do acordo e o pagamento do Benefício Emergencial, que o empregador:
– encaminhe o acordo individual escrito ao empregado com antecedência de, no mínimo, 02 dias corridos;
– informe o Ministério da Economia da redução ou suspensão, no prazo de 10 dias, contados da data de celebração do acordo; e
– comunique o sindicato dos trabalhadores, no prazo de até 10 dias, contados da data de celebração do acordo.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6363/DF, de relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, deferiu parcialmente a cautelar para conferir ao §4º do art. 11 da MP nº 936 a interpretação conforme a Constituição. Na oportunidade, assentou o magistrado que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato somente serão válidos com a comunicação ao respectivo sindicato laboral, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando a sua inércia em anuência com o acordado entre empregado e empregador.
A ADI em questão ainda será objeto de julgamento definitivo pelo Plenário do STF em sessão virtual, que está marcada para ocorrer na próxima quinta-feira, dia 16.04.2020.
Embora ainda não haja decisão definitiva, fato é que a liminar tem gerado dúvidas e instabilidade quando da celebração de acordos individuais que seriam realizados com base nas disposições da MP nº 936.
Isso ocorre porque, ainda que acordado entre empregado e empregador os termos do acordo individual, a chancela acaba ficando nas mãos dos sindicatos, o que, além de trazer instabilidade às partes, que correrão o risco de não ter chancelado o acordo entabulado, torna o processo de validação ainda mais moroso.
Veja que, além dos 10 dias estabelecidos para a comunicação do sindicato, a empresa terá de aguardar o prazo de 08 dias para a resposta do sindicato, da federação e/ou da confederação (art. 617, caput e §1º, da CLT), que poderá ser reduzido pela metade (04 dias), com base no art.17, inciso III, da MP nº 936.
Muito embora a MP nº 936 preveja a comunicação ao Ministério da Economia independente da comunicação ao sindicato, fato é que a decisão liminar do STF acabou por gerar uma lacuna jurídica. Explico. Antes da decisão, a comunicação ao Ministério da Economia e ao sindicato, nos 10 dias subsequentes à celebração do acordo individual, era suficiente à validação e ao consequente pagamento do Benefício Emergencial. Ocorre que, com a decisão liminar, a validação do acordo dependerá diretamente da concordância do sindicato laboral, que pode simplesmente negar a chancela, tornando inválido o acordado entre as partes.
Em verdade, a decisão em comento implica esvaziamento da MP nº 936 no tocante à redução e à suspensão via acordo individual. Entabular acordo individual visando à redução ou à suspensão na forma da MP nº 936 é um risco considerável no momento atual.
Alguns sindicatos têm se adiantado e se manifestado positivamente à ratificação dos termos da MP nº 936, possibilitando, assim, a validação do acordo individual. Contudo, há sindicatos que têm dificultado, inclusive exigindo o pagamento de contribuições assistenciais e sindicais em alguns casos.
Diante desse quadro, é necessário cautela nas celebrações de acordos individuais com base na MP nº 936. É imprescindível analisar a realidade da empresa. Para aquelas empresas que tenham a possibilidade de aguardar a manifestação definitiva do STF na ADI 6363, seria uma atitude prudente neste instante.
Rayanne Rocha é advogada, especialista em processo e direito do trabalho, Presidente da Comissão Nacional de Legislação Trabalhista da ABRASSP, colunista do portal Cidades & Condomínios, sócia coordenadora da área trabalhista do escritório Ribeiro & Rocha Advocacia Empresarial Especializada, e-mail: rayanne@ribeiroerocha.com.br .