Pode parecer uma pergunta fácil, mas muitos gestores e condôminos têm dificuldades de responder a esta questão. Afinal, quais são as funções de um síndico?

No dia a dia do condomínio, o síndico é aquele que resolve conflitos e que representa o ente jurídico condomínio, em juízo ou fora dele. Ele faz a gestão condominial cotidiana, tanto administrativa quanto financeira, cuidando da preservação do patrimônio comum e das manutenções preventivas e corretivas necessárias, proporcionando o bem-estar coletivo.

Juridicamente, existe legislação que define as competências e atribuições do síndico. Uma delas está no Código Civil, em seu artigo 1.348 (ler abaixo).  A outra está no artigo 22 da Lei 4.591 de 1964 (ler abaixo). Nas duas normas citadas, está bem definido aquilo que é de competência do síndico, como “Cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia”. Além disso, tratam até mesmo da competência do gestor para realizar o seguro da edificação.

Diante das muitas dúvidas com relação ao assunto, entrevistamos o presidente do Sindicondomínio-DF, José Geraldo Dias Pimentel para que esclarecesse algumas delas.

 

Duas perguntas para: presidente do Sindicondomínio-DF, José Geraldo Dias Pimentel.

S: Qual o papel do subsíndico? Ele tem as mesmas responsabilidades do síndico?

J: O subsíndico só passa a responder efetivamente pelas mesmas responsabilidades que o síndico tem na gestão do condomínio quando tiver que assumir por ausência, impedimento ou vacância do síndico. Devemos lembrar ainda que a convenção poderá prever outros direitos, deveres e obrigações para o subsíndico, o que acarretará responsabilização por seus atos.

S: O síndico pode ser destituído?

J: Pode. Para isso, os condôminos insatisfeitos, plenamente cumpridores de seus deveres, de acordo com a legislação vigente e com as condições previstas na convenção do condomínio, podem realizar tal ato em assembleia-geral especialmente convocada para este fim.

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Código Civil, artigo 1.348.

Compete ao síndico:

I – convocar a assembléia dos condôminos;

II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;

V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas; IX – realizar o seguro da edificação. § 1o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação. § 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção. § 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção. Artigo 22 da Lei 4.591 de 1964 Art. 22.

Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.

§ 1º Compete ao síndico: a) representar ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dêle, e praticar os atos de defesa dos interêsses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta Lei ou pela Convenção; b) exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigência, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores; c) praticar os atos que lhe atribuírem as leis a Convenção e o Regimento Interno; d) impor as multas estabelecidas na Lei, na Convenção ou no Regimento Interno; e) cumprir e fazer cumprir a Convenção e o Regimento Interno, bem como executar e fazer executar as deliberações da assembléia; f) prestar contas à assembléia dos condôminos. g) manter guardada durante o prazo de cinco anos para eventuais necessidade de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio. (Alínea incluída pela Lei nº 6.434, de 15.7.1977)

§ 2º As funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de confiança do síndico, e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembléia geral dos condôminos.

§ 3º A Convenção poderá estipular que dos atos do síndico caiba recurso para a assembléia, convocada pelo interessado.

§ 4º Ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, será fixada a remuneração pela mesma assembléia que o eleger, salvo se a Convenção dispuser diferentemente.

§ 5º O síndico poderá ser destituído, pela forma e sob as condições previstas na Convenção, ou, no silêncio desta pelo voto de dois têrços dos condôminos, presentes, em assembléia-geral especialmente convocada.

§ 6º A Convenção poderá prever a eleição de subsíndicos, definindo-lhes atribuições e fixando-lhes o mandato, que não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.

 

 

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Sindicondomínio-DF]