Previsão em convenção da desoneração parcial ou total de construtora ou incorporadora na obrigação do pagamento de despesas condominiais é ilegal.

O SINDICONDOMÍNIO-DF alerta para uma prática abusiva promovida por incorporadoras e construtoras. Trata-se da previsão em convenção da desoneração parcial ou total dessas empresas no pagamento de despesas do condomínio. Ou seja, mesmo se alguma unidade dentro do condomínio ainda não estiver sido vendida, a construtora ou incorporadora deve fazer o pagamento integral das despesas ordinárias e extraordinárias, na mesma medida que os demais ocupantes, não podendo receber diferenciação de benefício de descontos ou isenção.

O assessor jurídico do SINDICONDOMÍNIO-DF, Delzio João de Oliveira Junior, explica que os Tribunais de Justiça e o STJ estão firmando jurisprudência no sentido de que qualquer regra imposta em convenção, subscrita pela construtora ou incorporadora, que venha a reduzir ou retirar a obrigação do rateio de despesas que ela deveria arcar é anulável, ou seja, depende de declaração judicial para não ser cumprida. “O STJ e alguns Tribunais de Justiça do Brasil já declararam a nulidade de cláusulas de exoneração de obrigação como, por exemplo, o TJSP no APL 00158160220108260348”, afirma.

O Código de Defesa do Consumidor fixa critérios objetivos que possibilitam a análise da validade de cláusulas como essas, reconhecendo-as como abusivas e ilegais. Nos termos da lei civil, cada condômino contribuirá com a parte que lhe couber no rateio de despesas do condomínio, sendo este recolhido nos prazos e forma previstos em convenção. E ainda que os condôminos possam dispor sobre critérios para fixação de rateio entre eles, isso não significa que possa ser imposta a todos total e definitiva isenção em favor do instituidor do condomínio. Isso confere tratamento abusivamente ilegal beneficiando a parte mais forte na relação contratual, no caso, as construtoras e incorporadoras.

Dessa forma, o Presidente do SINDICONDOMÍNIO-DF, Dr. José Geraldo Dias Pimentel, alerta a todos os condomínios do DF que não se curvem a imposições ilegais por convenções feitas pelas beneficiárias, pois as construtoras e incorporadoras visam apenas o lucro na venda imobiliária, não se atentando aos malefícios de tais cláusulas.

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