O SINDICONDOMÍNIO-DF com a finalidade de dirimir quaisquer dúvidas sobre a interpretação e aplicação das cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2015, que tratam sobre a nova modalidade de seguro e implantação do Selo de Certificação de Qualidade, informa o seguinte:

Do Seguro

Sobre o tema a Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2015, do segmento de Apartamentos dispõe em sua Cláusula 42 que a partir da vigência do novo instrumento convencional o seguro de vida em grupo a ser contratado pelo empregador (condomínio) terá que observar todas as coberturas e condições mínimas descritas no quadro expositivo do caput da Cláusula 42 da CCT 2015/2015.

COBERTURAS CAP. SEGURADO
Morte natural ou acidental R$ 20.000,00
IPA – Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente até R$ 20.000,00
ILPD – Invalidez Laborativa Permanente por doença R$ 20.000,00
Inclusão Automática de Cônjuge – Morte R$ 1.700,00
Inclusão Automática de Filhos – Morte R$ 850,00
Auxílio Medicamentos – reembolso em decorrência de acidente ocorrido no horário de trabalho R$ 1.000,00
Cesta Básica – 06 cestas de R$ 93,00, cada, em caso de morte do segurado principal R$ 558,00
Auxílio Funeral segurado principal – limite de R$ 1.700,00
DIT – Diária de Incapacidade Temporária por acidente, sendo R$16,00 cada diária, no limite de 40 diárias, a partir do16º dia de afastamento R$ 640,00
Diária de Internação Hospitalar, somente no caso de acidente, sendo R$ 700,00 cada diária, no limite de 05 diárias R$ 3.500,00
Reembolso em caso de cirurgia por acidente R$ 3.270,00
Cesta Básica – 03 cestas de R$ 207,00 no caso de afastamento, por acidente R$ 621,00

Muito importante observar que os condomínios de apartamentos que contrataram o seguro de vida de seus empregados, antes de 02/03/2015, nos termos do Parágrafo 7º, da Cláusula 42, da CCT, somente estarão obrigados a contratar a nova modalidade de seguro de vida em grupo após o vencimento da apólice vigente.

Nada impede que o condomínio realize a contratação da nova modalidade de seguro, mesmo na vigência da apólice anterior, haja vista que as novas condições do seguro são mais benéficas aos empregados, inclusive abrangendo cônjuge e filhos, bem como dão cobertura ao síndico mediante inclusão na apólice, independentemente da idade que possuam.

A Convenção de Condomínios de Casas trata a questão na Cláusula 43, a Convenção de Condomínios Comerciais na Cláusula 41 e a Convenção dos Condomínios de Centros de Compras na Cláusula 43.

Para realizar o seguro, informe-se com seu corretor, ou ligue para o SINDICONDOMÍNIO-DF, telefone: (61) 3225-9552.

Do Selo de Certificação de Qualidade.

O SINDICONDOMÍNIO-DF juntamente com o SEICON/DF, entenderam por bem positivar Cláusula convencional para criar/constituir Selo de Certificação de Qualidade para regulamentar a contratação das empresas de prestação de serviços de gestão, administração, colocação de mão de obra, asseio e conservação e serviços terceirizáveis, no território geográfico do Distrito Federal.

A normatização convencional de criação/constituição do Selo de Certificação de Qualidade, está prevista na CCT 2015/2015, de Condomínios Residenciais de Apartamentos, em suas Cláusulas 53 a 57.

A dicção do texto convencional tem como objetivo aferir as condições mínimas de proteção dos condomínios, uma vez que o SINDICONDOMÍNIO-DF, o SEICON/DF e a ASPRECON/DF formaram comissão de avaliação e concessão do referido Selo.

Somente as empresas que preencherem os requisitos constantes no edital de Certificação de Qualidade é que irão obter o Selo. As empresas certificadas estarão aptas a demonstrar aos condomínios que sua contratação não estará expondo os condôminos aos riscos hoje existentes, pois somente as empresas cumpridoras de suas obrigações legais é que receberão o Selo de Certificação de Qualidade.

As entidades certificadoras, por intermédio da Comissão Tripartite irão aferir os pressupostos necessários a demonstrar, que no ato da certificação, as empresas estavam aptas a contratar com os condomínios, sem que para tanto eles, os condomínios, estivessem expostos ao risco de uma responsabilização subsidiária em relação aos empregados terceirizados.

A Cláusula 54 da CCT 2015/2015 de Condomínios Residenciais de Apartamentos, suspendeu para o ano de 2015, os efeitos da Cláusula 53, Parágrafos 1º e 2º da CCT 2013/2014.

A Convenção de Condomínios de Casas trata a criação/constituição do Selo da Certificação de Qualidade nas Cláusulas 54 e seguintes, a Convenção de Condomínios Comerciais nas Cláusulas 49 e seguintes e a Convenção dos Condomínios de Centros de Compras nas Cláusulas 50 e seguintes.

É importante destacar que as convenções coletivas de trabalho têm força de lei conforme previsto na Carta Magna e na Consolidação das Leis Trabalhistas.