Decreto distrital nº 40.831/2020 determina que a orientação seja cumprida nas áreas comuns dos condomínios residenciais e comerciais

 

A pandemia do novo coronavírus impôs mudanças de hábitos. A assessoria jurídica do Sindicondomínio elaborou mais uma Nota Orientativa voltada aos síndicos e moradores de condomínios de casas, ou horizontais. Os condôminos, trabalhadores domésticos, prestadores serviços, visitantes e entregadores têm de fazer uso da máscara nas áreas comuns, ou seja, nos espaços fora da propriedade.

A regra veio por meio do Decreto nº 40.831, editado em 26 de maio último, que alterou o artigo primeiro do Decreto nº 40.648, de 26 de abril, para estabelecer a obrigatoriedade do uso de máscara nas áreas comuns dos condomínios residenciais e comerciais do Distrito Federal. O desrespeito à norma implica multa de R$ 2 mil para pessoa física.

Na análise da assessoria jurídica do Sindicondomínio, embora o “síndico não tenha competência legal para aplicar as penalidade previstas no Decreto distrital, ele tem a obrigação de orientar e advertir pelo não uso das máscaras nas áreas comuns, com base na legislação geral, e no caso de persistência denunciar aos órgãos competentes para providências”.  Para saber mais, leia a íntegra da Nota Orientativa da assessoria jurídica do Sindicondomínio