[FONTE: TJDFT — por BEA — publicado em 16/01/2018 19:25]

A Câmara de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, acolheu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, e fixou entendimento sobre a responsabilidade da construtora, pelas taxas de condomínio devidas após a expedição da carta de habite-se, mesmo que o atraso ocorra por demora na liberação do financiamento do comprador.

O pedido de resolução de demandas repetitivas foi ajuizado por Brasal Incorporações e Construções de Imóveis Ltda, que apontou a exigência de divergência na jurisprudência do TJDFT sobre a possibilidade de aplicação de multa contratual somada com indenização por lucros cessantes na hipótese de atraso da conclusão e entrega de imóvel vendido na planta, e da obrigação da construtora em arcar com o pagamento das taxas de condomínio, mesmo após expedida a carta de habite-se, quando a demora no recebimento do imóvel for decorrente de atraso na obtenção de financiamento bancário pelo comprador.

O incidente foi parcialmente recebido, apenas quanto ao tema da responsabilidade quanto às taxas condominiais após a expedição do habite-se, e os desembargadores, por unanimidade, fixaram a seguinte tese: “Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador”.

Processo: IDR 2016 00 2 034904-4