No início de junho, a Terceira Turma do STJ julgou um caso que questionava o critério da divisão de despesas entre moradores dentro de um condomínio
residencial. Um casal questionou o rateio de despesas pela fração ideal – taxa de condomínio cobrada de acordo com o tamanho das unidades – e que onerava a mais os donos da cobertura do edifício em que vivem. O pedido já havia sido negado tanto na primeira, quanto na segunda instância do judiciário, mas o casal recorreu ao STJ.

Para o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, não há ilegalidade na decisão da assembleia de moradores. Isso porque o critério de divisão das despesas do condomínio pode ser por unidade ou por fração ideal. O voto do relator negando o recurso foi aprovado de forma unânime pela Terceira Turma. Desse modo, continua a regra geral para o rateio de despesas ocorrendo pela fração ideal, salvo disposição em contrário estabelecido na convenção do condomínio.

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