Com a extinção do Fundo, haverá a transferência de recursos para o FGTS e a liberação de até R$ 1.045 por trabalhador

O Governo Federal extinguiu, por meio da MP nº 946, o Fundo PIS/PASEP, transferindo seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A iniciativa faz parte do pacote de medidas emergenciais que vem sendo implementado pelo Governo no enfrentamento aos impactos econômicos da pandemia do coronavírus. Com isso, haverá liberação de até R$ 1.045,00 da conta do FGTS por trabalhador durante o período de 15/06/2020 até 31/12/2020 (cronograma estabelecido pela CEF). O patrimônio das contas individuais do Fundo Pis/Pasep foi preservado e será mantido pelo FGTS.

De acordo com a MP, será permitido o crédito automático para quem tem conta na CEF, caso o trabalhador não se manifeste negativamente. Além disso, valores com bloqueio de percentual sobre o saldo, não serão objeto de saque.

No caso do trabalhador ter mais de uma conta vinculada (FGTS), o saque obedecerá a seguinte ordem:
• Contas vinculadas a contratos de trabalhos extintos, iniciando pela conta com menor saldo; e
• Demais contas, iniciando pela conta que tiver menor saldo.

Medidas de proteção social

Foi publicado, na edição extra do DOU de 7 de abril, o Decreto nº 10.516, que estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

O Decreto regulamenta a Lei nº 13.982, que estabelece os parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de crise.

Segundo o texto:

Trabalhador formal ativo: é o empregado com contrato de trabalho formalizado pela CLT e o agente público, independentemente da relação jurídica, inclusive o ocupante de cargo temporário ou função temporária ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e o titular de mandato eletivo;

a) Trabalhador informal: é a pessoa com idade igual ou superior a 18 anos que não seja beneficiário de seguro desemprego e que:

b) Preste serviços na condição de empregado, sem a formalização do contrato de trabalho;

c) Preste serviço na condição de empregado intermitente, sem a formalização do contrato de trabalho;

d) Exerça atividade profissional na condição de trabalhador autônomo ou

e) Esteja desempregado.

f) Trabalhador intermitente ativo: é o empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 2020 que ainda não perceba remuneração;

g) Família monoparental com mulher provedora: é o grupo familiar chefiado por mulher sem cônjuge ou companheiro, com pelo menos uma pessoa menor de dezoito anos de idade; e

h) Benefício temporário: é a assistência financeira temporária concedida a trabalhador desempregado, inclusive o benefício concedido durante o período de defeso (período em que as atividades de caça, coleta e pesca esportivas e comerciais ficam vetadas ou controladas).

O auxílio no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) será concedido pelo período de 3 meses ao trabalhador que atender a todas as condições abaixo:

• Tenha mais de 18 anos de idade;
• Não tenha emprego formal ativo;
• Não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial, beneficiário do segurodesemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvando o Programa Bolsa Família;
• Tenha renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal total de até três salários mínimos;
• No ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

Exerça atividade na condição de:

a) Microempreendedor Individual – MEI; ou

b) Contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social e que contribua
na forma do disposto no caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991; ou

c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único ou que tenha renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal total de até três salários mínimos.

Ao trabalhador serão pagas três parcelas do auxílio emergencial (abril, maio e junho), independentemente da data de sua concessão e à mulher provedora de família monoparental serão pagas duas cotas do auxílio, mesmo que haja outro trabalhador elegível na família.

Já o trabalhador intermitente:

• com contrato de trabalho formalizado até a data de publicação da Medida
Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, identificado no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, ainda que sem remuneração, fará jus ao benefício emergencial mensal e não poderá acumulá-lo com o auxílio emergencial regulamentado pelo Decreto;

• sem a formalização do contrato de trabalho na forma prevista na CLT, fará jus ao auxílio emergencial, desde que enquadrado na situação anterior.

O trabalhador, para ter acesso ao auxílio-emergencial, deverá:

1) estar inscrito no Cadastro Único até 20 de março de 2020; ou
2) preencher o formulário disponibilizado na plataforma digital, com autodeclaração que contenha as informações necessárias.

Qualquer trabalhador poderá acessar a plataforma digital para acompanhamento e verificação da sua elegibilidade ao auxílio emergencial.

Estar inscrito no Cadastro Único ou preencher a autodeclaração não garantem ao trabalhador o direto ao auxílio emergencial até que sejam verificados o atendimento a todos critérios estabelecidos.

Os trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família e de famílias já inscritas no Cadastro Único não será possível se inscreverem na plataforma digital para requerer o auxílio emergencial.

Terão preferência de pagamento os trabalhadores:

I – do sexo feminino;
II – com data de nascimento mais antiga;
III – com menor renda individual; e
IV – pela ordem alfabética do primeiro nome, se necessário, para fins de desempate.