Terceira Turma Cível do TJDFT julga recurso que trata sobre a possibilidade de execução de taxas condominiais em condomínios “irregulares”

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Nesta semana, foram veiculadas na imprensa matérias sobre a decisão da Turma do TJDFT entendendo que os condomínios irregulares não podem executar taxas condominiais. As informações trouxeram desassossego generalizado para os condomínios horizontais em regularização, bem como para os verticais construídos em locais ainda não passíveis de instituição.

Contudo, a questão abordada pelos desembargadores teve como núcleo a possibilidade, ou não, de se executar os débitos condominiais, mas não adentrou na questão da obrigatoriedade e legalidade de pagamento da cota-parte do rateio das despesas do condomínio. “A decisão da Terceira Turma restringiu-se à aferição das condições formais dos documentos que o condomínio possuía para efetivar a execução de débitos condominiais à luz do art. 784, X, do CPC”, explica o assessor jurídico do Sindicondomínio-DF, Delzio João de Oliveira Junior. “Outra decisão não poderia ter, pois o texto legal restringe e impõe a necessidade de que todos os elementos de um título executivo extrajudicial estejam contemplados quando do ajuizamento de ações como a do caso em apreço.”

Assim, os desembargadores apenas decidiram que, sem a documentação necessária para uma execução, os condomínios devem adotar outro procedimento judicial para receber os débitos condominiais inadimplidos por seus condôminos.

O presidente do Sindicondomínio-DF, José Geraldo Dias Pimentel, alerta a todos os condomínios que verifiquem se suas convenções, atas de assembleia e demais documentos efetivamente contemplam os requisitos previstos em lei antes de ajuizar as execuções das taxas condominiais pois, caso contrário, ocorrerá perda de tempo e de dinheiro para os condomínios.

[Assessoria de Comunicação e Assessoria Jurídica

Presidência

Sindicondomínio-DF]