Bate-papo com a síndico Diego Bertolino Santos

Na 21° edição da série de entrevistas intitulada de BATE-PAPO COM SINDICO, conversamos com o Analista de Desenvolvimento de Sistemas, pós-graduado em em Redes e Gestão Condominial, com qualificações em Contabilidade Condominial, Direito Condominial, Engenharia e Responsabilidade Civil para Condomínios e Síndico do Condomínio Conjunto Residencial 05, Condomínio Parque Clube, Diego Bertolino Santos, veja abaixo as respostas desse competente síndico ao nosso portal

1-) Porque decidiu ser Síndico?

Bom, acho que não fui eu quem escolhi, mas a função quem me escolheu. Não havia nenhuma pretensão, pois estávamos todos reunidos para recebimento das chaves de um empreendimento novo, e na assembleia que instituiu toda a Administração do condomínio poucos se colocaram à disposição, e vendo a necessidade de tentar melhorar algumas questões de segurança, então decidi naquele momento de encarar o desafio e hoje estou a 6 anos na função.

2-) Como conciliar suas atividades, mais a de Síndico?

O Tempo realmente é algo desafiador, é necessário uma organização e dedicação, e em muitos momentos é preciso sim, optar por quais compromissos teremos que aceitar, obviamente precisa antes de todo um planejamento e um estudo para sabermos se realmente poderemos honrar com todos os compromissos.

Porém com seriedade é possível conciliar o tempo atuando como Sindico e com sua atividade do dia-a-dia

3-) Como é ser Síndico?

É desafiador, pois exige um alto conhecimento em diversas áreas, um estudo constante, digo que o primordial é a Honestidade porém é necessário ter Feeling, pois estamos tratando de uma empresa, e sem conhecimento legal, podemos levá-la a falência…

Para saber mais: http://www.cidadesecondominios.com.br/2018/08/bate-papo-com-sindico-diego-bertolino.html

Por que não existem árvores nas calçadas externas de alguns condomínios?

Quem costuma passar pela região de alguns condomínios de luxo de Rio Preto, como parte do Damha I, Gaivota 1 e 2, e Figueira 1, com certeza já se deparou com as calçadas extensas e sem sombras. Mas por que não existem árvores nas calçadas dos condomínios?

De acordo com a Lei Complementar 56/96, que trata sobre a arborização no município, as avenidas devem obedecer alguns critérios para o plantio de árvores. “Nas calçadas laterais de avenidas com canteiro central, apenas será permitido o plantio de espécies arbóreas de pequeno porte”, diz trecho da lei.Mas por que isso não acontece? O engenheiro ambiental e chefe de divisão do Viveiro Municipal de Rio Preto, Otton Arruda, explica que grande parte desses condomínios existem antes da criação da lei.

“Todo loteamento ou condomínio tem que fazer um projeto antes de ser lançado e nele é incluído a arborização da parte interna, que é o plantio de mudas na frente de todos os lotes e também da arborização na área em comum, além das calçadas externas. Nos casos citados é que os condomínios são mais antigos”, explica.

No entanto, a reportagem do Diário constatou que existem condomínios lançados após a lei e que mesmo assim não possuem árvores, como o Gaivota 1 e 2, por exemplo.

“Em muitos casos, o plantio é feito e logo após o fiscal passar e liberar o condomínio para a construção, mas os responsáveis param de cuidar das mudas e elas morrem”, explica. Ainda segundo Arruda, não existe uma fiscalização posterior. “A fiscalização é feita antes de liberar o habite-se, depois disso ninguém mais volta ao local para ver se aquela muda está sendo bem cuidada ou não”, diz.

Ainda segundo a Lei, nas calçadas de avenidas que possuam canteiro central é permitido o plantio de árvores de pequeno porte e o espaço entre elas deve ser de três metros. Imagina quantas árvores eram para existir nesses locais, que atualmente dão espaço apenas para grama.

Para saber mais: https://www.diariodaregiao.com.br/_conteudo/2018/08/cidades/meio_ambiente/1116846-por-que-nao-existem-arvores-nas-calcadas-externas-de-alguns-condominios.html

Vizinho antissocial: Agressão rende multas e até expulsão do condomínio

Existem condomínios onde as confusões entre moradores são tão comuns quanto o boleto da taxa mensal, afinal, os conflitos em local de convívio compartilhado por pessoas de diferentes naturezas, crenças, classes e histórias de vida são ocorrências completamente corriqueiras. O problema se dá, porém, quando essas rusgas escalam para quadros mais graves. Casos de difamação, racismo e homofobia, infelizmente se tornam cada vez mais frequentes, gerando um clima que atinge à toda comunidade condominial e pode acabar se arrastando para os tribunais. Os agressores, contudo, não devem nem sonhar com a impunidade, já que além da aplicação das multas, causar constrangimento é passível de indenização e pode até mesmo gerar a expulsão do culpado, do condomínio.

Há alguns anos o síndico Rodrigo Sales (nome alterado a pedido da fonte) se viu em frente ao juiz, narrando um constrangimento ao qual foi submetido em um grupo de WhatsApp destinado à comunicação entre moradores do condomínio que administra. “Se tratava de um morador que já vinha apresentando insinuações negativas em relação ao meu trabalho, quando solicitamos uma reunião para proposição de cota extra, ele me acusou de má gestão dos recursos, inclusive, me chamando de ladrão”, relata. Ele diz que a persistência do morador em difamá-lo publicamente, o levou a mover a questão para a justiça. “O juiz entendeu que as acusações poderiam me prejudicar profissionalmente já que trabalho para o condomínio. Uma indenização foi fixada, e pouco tempo depois o condômino se mudou por conta própria”.

Para saber mais: https://www.correio24horas.com.br/noticia/nid/vizinho-antissocial-agressao-rende-multas-e-ate-expulsao-do-condominio/

Alteração de fachada do condomínio pode render problemas até com a Prefeitura

Imagine que você comprou um apartamento e percebeu que poderia deixa-lo mais aconchegante e bonito com um fechamento de varanda ou colocando um toldo. Depois do serviço realizado, a surpresa: uma notificação da administração avisa que aquela intervenção é proibida e que há um prazo para que a antiga aparência externa do imóvel seja reconstituída. Não adianta espernear, alegar perseguição do síndico nem ameaçar buscar direitos na Justiça porque modificações desta natureza sem a autorização do condomínio são enquadradas como “alteração de fachada”. A desobediência pode gerar, além do desentendimento com os vizinhos, multas da Prefeitura.

Para entender o que pode e o que não pode é importante visitar o artigo 1.336 do Código Cilvil: “São deveres do condômino: III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas”.  A fachada nada mais é do que a área externa que compõe o visual do condomínio, a exemplo das paredes externas, sacadas, janelas e esquadrias, portas e portões de entrada e saída da edificação entre outros equipamentos que compõem a harmonia estética da edificação. Nada impede que a administração permita alterações, contudo, a proposta do condômino deve ser aprovada em assembleia, permitindo assim  que qualquer morador possa fazer mudanças semelhantes.

Dependendo do município, a alteração também precisa ser comunicada à Prefeitura. No caso de Salvador, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (Sedur) informa que alterações de caráter pontual como envidraçamento de varanda, aplicação de toldo ou troca de pastilha é de julgamento do condomínio. Porém, se a intervenção prever ampliação de área ou modificação estrutural, ela deve contar com alvará emitido pela municipalidade. A ausência do documento resultará em embargo e multa.

Para saber mais: https://www.correio24horas.com.br/noticia/nid/alteracao-de-fachada-do-condominio-pode-render-problemas-ate-com-a-prefeitura/

Taxa de condomínio deve ser paga pelo vendedor até entrega do imóvel, diz TJ-DF

Após expedido o auto de conclusão da obra, também conhecido como habite-se, o vendedor é responsável pelas taxas de condomínio até a entrega do imóvel, mesmo que esse processo demore devido ao atraso do financiamento imobiliário pelo comprador

A decisão, por maioria, é da Câmara de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre o tema.

O pedido de resolução de demandas repetitivas foi ajuizado por uma construtora, que apontou a existência de divergência na jurisprudência do TJ-DF sobre a obrigação de a construtora arcar com o pagamento das taxas de condomínio, mesmo após expedida a carta de habite-se, quando a demora no recebimento do imóvel for decorrente de atraso na obtenção de financiamento bancário pelo comprador.

Admitido o IRDR, o caso foi julgado no dia 27 de novembro de 2017 e a tese definida foi a seguinte: “Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador”.

Para saber mais: https://www.sindiconet.com.br/informese/taxa-de-condominio-noticias-juridico