Coworking em condomínios comerciais: Transforme salas vazias em espaços de sucesso

A vacância em condomínios comerciais atingiu as grandes cidades brasileiras. Fruto da crise econômica, Brasília e Goiânia registraram índices altos nos indicadores das principais consultorias e empresas de pesquisa imobiliária corporativa.

Salas e até andares inteiros de edifícios estão cada vez mais vazios e os números da taxa de ocupação são alarmantes, colocando em risco a viabilidade financeira dos empreendimentos.

Para contornar esta realidade, o empresário deve se reinventar e mostrar que é um empreendedor. Algumas alternativas para ocupar esses escritórios vagos começam a surgir.

Se você tem um espaço amplo e ocioso em sua empresa, mas não sabe como aproveitá-lo, que tal considerar a oportunidade para transformá-lo em um ambiente moderno e rentável?

Espaços de Coworking, por exemplo, podem ser um bom investimento. Este conceito jovem já chegou ao Brasil e vem crescendo a cada dia. O fluxo de pessoas que frequentam estes lugares os tornam uma opção atraente para os empresários.

Coworking é um local compartilhado por profissionais que buscam um lugar econômico, criativo, seguro e estimulante para trabalhar. O custo benefício e a possibilidade de fazer um bom networking atrai pessoas que desistiram do trabalho nas salas tradicionais e da solidão do home office. Estes escritórios podem abrigar dezenas de profissionais, pequenos empresários, start-ups e freelancers, e ainda proporcionam a interação e o estímulo de mentes criativas.

Para saber mais: https://bit.ly/2NZLzct

 

Forma e o prazo devem ser regulamentados pela Convenção

Se a Convenção não mencionar o prazo, aconselha-se dez dias antes da realização da Assembleia.

O edital de convocação deve ser exposto em local de ampla circulação no condomínio. Pode também ser distribuída uma notificação para cada unidade.

É importante que todos os condôminos estejam cientes da convocação. Se apenas um não for notificado, a assembleia pode perder a validade. A convocação deve deixar claro o motivo da Assembleia. Se a convocação se refere a “Assuntos gerais”, estes só podem ser discutidos. Para serem votados, os assuntos devem estar explícitos na convocação.

Geralmente as Assembleias são convocadas pelo síndico. Mas a reunião de um quarto dos condôminos pode gerar uma convocação (ou seja, um quarto das frações ideais, se a Convenção não estipula a representação por unidade). Neste caso, são necessárias as assinaturas desta quantidade mínima de condôminos no edital de convocação.

Abaixo, o que diz o Código Civil sobre convocação de assembleias condominiais:

Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.§ 1o Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.§ 2o Se a assembleia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.Art. 1.354. A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.Art. 1.355. Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.

Para saber mais : https://bit.ly/2MHZhkM

 

Cartilha com noções de boa postura aos participantes da reunião

Em reunião de assembleia, escute o que seu vizinho está falando. Se você não concordar, procure discordar da ideia e não da pessoa. É importante separar a ideia e proposta da pessoa, para não criar rixas

Diferenças de personalidade e estilos de vida é mais do que normal, não podemos querer que todos sejam iguais a nós. O que podemos manter é o respeito e não “invadir” o espaço, ou seja, a privacidade do outro.

Se uma discussão virar agressão, tome a iniciativa de “esfriar” o clima, não alimentando um clima violento. Se necessário, peça ao presidente da mesa que registre seu ponto-de-vista ou sua queixa.

Lembre-se de que a assembleia é um espaço público, não é uma ocasião para “lavar roupa suja” a qualquer custo. Podem motivar até processos por calúnia e danos morais: constrangimento público, denúncias sem provas, informações baseadas em boatos.

Para saber mais: https://bit.ly/2M1mahO

 

A responsabilidade do síndico pela correta sinalização de trânsito em condomínios

É comum vermos em condomínios horizontais (raramente nos verticais) sinalizações de trânsito idênticas às existentes em vias públicas das áreas urbanas ou estradas, trazendo aquela noção de “dever respeitar” determinada parada ou limite de velocidade a fim de evitar, em um primeiro momento, atingir algum pedestre. É o que falaremos de forma breve sobre a obrigatoriedade e responsabilidade que o condomínio tem de manter regularizado esse tipo de sinalização.

Antes de entrarmos no mérito da responsabilidade do síndico, é importante destacarmos que o Código Brasileiro de Trânsito (Lei nº 9.503/1997) é aplicável às áreas internas do condomínio, como é prescrito pelo parágrafo único do art. 2.º, vejamos:

Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.

A partir do que determina a lei, há a necessidade de que o condomínio que possua vias de tráfego para carros instale as devidas identificações e sinalizações a fim de regulamentar o trânsito de automóveis e pessoas naquele espaço.

Para saber mais: https://bit.ly/2EDI9ww

 

Ex-cônjuges e herdeiros que ficam em imóvel comum devem pagar aluguel e custos

É pacífico o posicionamento do Poder Judiciário no sentido de que aquele que utiliza imóvel comum, de forma exclusiva, deve arcar com o custeio das despesas oriundas do uso do bem, mesmo que a aquisição de tal patrimônio seja derivada de herança ou até mesmo de relação familiar anterior.

Isso porque é devida uma contrapartida (aluguel ou indenização) aos demais coproprietários-condôminos, dos quais é possível destacar os herdeiros ou os ex-cônjuges/companheiros, por serem tolhidos da própria posse do bem e da percepção de eventuais frutos civis. Tal alternativa é cabível sob pena de prejuízo àqueles que estejam privados de usar o imóvel, pois dividirão despesas sem contraprestação e de vantagem direcionada àquele que usufrui diretamente do bem, já que, de certa forma, sobreviverá à custa alheia.

Além disso, seria demasiadamente absurdo impor aos demais coproprietários-condôminos, privados da utilização do bem, que arquem com as verbas condominiais e, até mesmo, o IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano – relativo ao imóvel, já que tal obrigação incumbe apenas ao possuidor direto.

Referida situação pode ser observada, de forma análoga, nas relações locatícias em que o locador resta contratualmente dispensado de arcar com as despesas condominiais e tributárias do bem, recebendo alugueres em virtude de ter cedido a utilização direta ao locatário. Por que seria diferente nas relações originadas por um vínculo familiar anterior ou, ainda, decorrentes de elo sucessório, já que se está em voga a posse direta de bem imóvel?

Para saber mais: https://bit.ly/2J9wFiX