Ministério Público promove encontro para debater coleta seletiva no DF

A vida em condomínio exige dos condôminos um comportamento que deve ser notabilizado pela tolerância em relação às diferenças que formam o todo, assim como a contínua manifestação de um espírito colaborativo, direcionado a alcançar a solução consensual dos conflitos comuns do dia-a-dia, com mitigação da preponderância dos interesses individuais dos moradores.

A legislação em vigor estabelece um conjunto de regras a fim de disciplinar a vivência condominial e o direito de vizinhança, reservando à figura do síndico papel fundamental.

O Código Civil atribui ao síndico o dever de zelar pela garantia do exercício pleno dos direitos do condômino, a fim de que possa usar das partes comuns de forma harmônica com os demais compossuidores, com respeito às regras da convenção condominial e do regulamento interno.

Cabe ao síndico cuidar da conservação patrimonial, cobrar dos condôminos as suas contribuições, impor multas por comportamento desconformes, e, principalmente, prestar contas de sua gestão à assembleia.

Assim, a assembleia (órgão máximo deliberativo do condomínio) poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico caso este não administrar convenientemente o condomínio, omitir-se quanto à prestação de contas ou quando estas forem consideradas insatisfatórias, preservando-se, em qualquer caso, o direito do síndico de corrigi-las e reapresentá-las em nova convocação, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Nessa ordem de ideias, as contas inconsistentes – presente a recalcitrância na sua não prestação ou sendo mantida a sua desaprovação – autorizam a deposição do síndico.

Para saber mais: https://sindicolegal.com/o-que-ocorre-se-as-contas-do-condominio-nao-sao-aprovadas-pela-assembleia/

 

Condomínios buscam redução de custos

A busca por redução de custos nos condomínios é a principal causa do aumento no número de clientes da Techmetria – Medição Individualizada, empresa que realiza a individualização de água e gás nos condomínios. Para dar conta da demanda, a empresa aumentou em 40% o número de funcionários este ano. Com a realização do serviço, cada apartamento passa a ter a sua conta de água e de gás, reduzindo o custo fixo do condomínio.

De acordo com o sócio da Techmetria, Roberto Fagundes, em alguns casos, a redução nos custos do prédio chega a 60%. “As pessoas não têm noção do gasto de um vazamento de água, por exemplo. Quando chega a conta é que dá para identificar o alto custo em questão. Além disso, as pessoas tendo as próprias contas tem um consumo mais consciente. O que percebemos é que nos últimos dois anos o produto está mais maduro e, com as pessoas desempregadas e endividadas, os síndicos estão nos procurando para individualizar o processo, reduzindo o custo do condomínio e, consequentemente, a inadimplência”, afirma.

A empresa oferece dois tipos de individualização: a analógica (cuja implantação custa, em média, R$ 260 por apartamento) e digital (que tem custo médio de R$ 520 por apartamento). “No modelo digital a leitura é realizada por meio de um sistema e os vazamentos são detectados automaticamente. No analógico a leitura é realizada em cada medidor”, explica.

Para saber mais: http://www.diariodepernambuco.com.br/app/noticia/economia/2018/09/15/internas_economia,762768/condominios-buscam-reducao-de-custos.shtml

 

Artigo: Condomínios sem área de lazer e a alteração na destinação de áreas comuns

Os antigos proprietários mudam, falecem, os filhos crescem e pessoas com perfis diferentes adquirem as unidades; e aí pode começar um problema.

Um exemplo: as áreas comuns em prédios que não dispõem de espaços coletivos muitas vezes podem ser um problema. O que precisa ser considerado primeiramente é o que está descrito no ato de instituição do condomínio, o qual vai elencar a destinação que tem aquelas áreas.

E para mudar uma destinação será necessário unanimidade dos condôminos (Art. 1.351 do CC), ou seja, todos precisam concordar. Isso ocorre para aquele que comprou um apartamento tranquilo e buscou sossego, sem área de lazer, não se depare com a desocupação da casa do zelador e transformação do local em uma academia que fique em cima, ou embaixo da cabeça daquele que buscou sossego.

Alguns relatos nos trazem situações em que, por exemplo, uma área destinada a caixa d’água ou ao hall social esteja sendo utilizada para se fazer churrasco, o que desvia a destinação da área e pode colocar inclusive em risco os condôminos.

O condomínio deve ser utilizado para o fim que se destina conforme descrito em convenção e a destinação das suas áreas deve respeitar o mesmo instrumento, o que está previsto no Art. 1.335, II e Art. 1.336, IV do Código Civil. E ainda, o Art. 1.351 do mesmo diploma aduz que “a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.”

Alterar a destinação de uma área requer quórum de 100% (unanimidade) dos condôminos (Art. 1.351 do CC), além das adequações necessárias na convenção. Já o acréscimo a situações existentes 2/3 (Art. 1.342 do CC).

Para saber mais: http://www.cidadesecondominios.com.br/2018/09/artigo-condominios-sem-area-de-lazer-e.html

 

Ações judiciais para cobrança de condomínio crescem 50,7% na Bahia

A síndica Maria do Carmo Larocca, 59 anos, é representante de um ‘batalhão’ de condomínios de Salvador. Sob os olhos atentos dela estão 30 prédios, localizados em bairros nobres e populares da capital baiana, que abrigam cerca de 400 famílias. Desse total, 32, ou seja, 8%, em algum momento já deixaram de honrar com o pagamento mensal da taxa de condomínio.

Em alguns casos, a situação é resolvida no diálogo. No entanto, cada vez mais cresce o número de ações judiciais para cobrar os inadimplentes. Na Bahia, somente no primeiro semestre deste ano, o número de ações de cobrança na Justiça cresceu 50,7% em relação ao primeiro semestre do ano passado, segundo levantamento do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA).

Situações como essa causam à síndica Maria do Carmo uma dor de cabeça daquelas. Primeiro porque, segundo ela, os processos judiciais movidos em razão da inadimplência, quando não acabam na conciliação, costumam durar décadas. Além disso, diz Maria do Carmo, mediar essa situação é, no mínimo, “desconfortável”.

Para saber mais: https://www.correio24horas.com.br/noticia/nid/acoes-judiciais-para-cobranca-de-condominio-crescem-507-na-bahia/

 

IPTU deve ser pago por inventariante que ocupa imóvel de forma exclusiva

A 3ª turma do STJ decidiu que é de responsabilidade de uma viúva inventariante a responsabilidade do pagamento do IPTU e da taxa condominial de imóvel, objeto da herança. Para o colegiado, as referidas despesas devem ser pagas por ela, já que a inventariante reside de forma exclusiva no imóvel.

A viúva interpôs recurso no STJ após o TJ/SP manter decisão que havia determinado que a inventariante apresentasse nova declaração que excluísse despesas com IPTU e condomínio a serem pagos pelos herdeiros e pelo espólio.

Ao analisar o caso, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, destacou que o CC dispõe que o espólio responde por todas as dívidas deixadas pelo falecido nos limites da herança e até o momento em que for realizada a partilha. No entanto, o ministro fez uma ressalva quanto ao caso.

Bellizze explicou que a inventariante reside de forma exclusiva no imóvel, “tolhendo o uso por parte dos demais herdeiros, não havendo, tampouco, qualquer pagamento de aluguel ou indenização referente à cota-parte de cada um na herança”. O ministro entendeu que em relação ao imóvel ocupado exclusivamente pela inventariante, “não se mostra razoável que as verbas de condomínio e de IPTU sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa”.

Para saber mais: https://bit.ly/2MN4AOx