REFLEXÃO SOBRE A LEI DISTRITAL 6539/2020

Hoje foi publicada a Lei Distrital nº 6539, de 13 de abril de 2020, que tem como cerne ajudar no combate à violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso nas unidades condominiais ou nas áreas comuns dos condôminos.

Em uma primeira leitura a referida lei merece somente aplausos e agradecimentos, pois todos querem o fim da violência, especialmente a praticada no seio familiar, contra a mulher, as crianças, os adolescentes e os idosos.

Contudo, a Lei 6539/2020, no campo da teoria, irá criar mais uma vítima, pois transformou o(a) síndico(a) em vigilantes permanentes dos crimes de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso nas unidades condominiais ou nas áreas comuns dos condôminos, o que poderá transformar o síndico em co-Autor dos crimes, por omissão.

O art. 1º da Lei 6539/2020 de maneira clara impôs o seguinte:

Art. 1º Os condomínios residenciais localizados no Distrito Federal, por meio de seu síndico ou administrador devidamente constituídos, devem comunicar a delegacia da Polícia Civil do Distrito Federal e aos órgãos de segurança pública especializados a ocorrência ou indício de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso nas unidades condominiais ou nas áreas comuns dos condôminos.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deve ser realizada de imediato, por telefone, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito nas demais hipóteses, no prazo de até 24 horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima. (grifei)

Nesta arte, o que se verifica é que a Lei 6539/2020 positivou de maneira inequívoca a obrigação do síndico em comunicar imediatamente a delegacia de Policia Civil do DF e aos órgão de segurança pública especializadas, em caso de ocorrência ou indício de violência doméstica e familiar.

Emerge então a necessidade de saber, no campo da teoria, o que irá acontecer ao síndico que por qualquer motivo não estiver onipresente e deixar de comunicar imediatamente a ocorrência ou indício de violência domestica e familiar.

Será que somente o condomínio será penalizado conforme o art. 2º da referida lei?

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o condomínio infrator
às seguintes penalidades:

I – advertência, quando da primeira autuação da infração;

II – multa, a partir da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II é fixada entre R$ 500,00 e R$ 10.000,00, a depender das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro índice que venha substituí-lo e devendo ser revertida em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, da criança, do adolescente ou do idoso.

Penso que, no campo teórico jurídico, a penalização do síndico será muito maior do que a do condomínio, pois a omissão cometida pelo síndico, em razão da obrigação a imposta pela Lei 6539/2020 poderá levar o síndico a responder criminalmente.

Vejamos o que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso fala sobre a omissão de quem tinha como obrigação impedir o crime, como passou ser o caso do síndico, in verbis:

“Você sabia que, de maneira geral, a população não está obrigada a comunicar a ocorrência de um crime que presenciou? No entanto, em algumas situações, a omissão pode ser tipificada como conduta criminosa. Dependendo da situação, a omissão pode trazer consequências penais a quem deixa de fazer algo que pode evitar o resultado da ação. Quem explica a questão no quadro “Entenda direito” desta semana é a juíza auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ-MT) Jaqueline Cherulli.

De acordo com o Código Penal, no art. 13, § 2º, a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, mas não o faz. São três as situações previstas no código como dever de agir a quem: 1) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 2) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado e 3) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Os casos mais frequentes de omissão – que inclusive são pautas na mídia e em novelas – são da situação número 1, em que os pais que são responsáveis pelo cuidado, proteção e vigilância de crianças e adolescentes se omitem perante abusos sexuais, violência e outras transgressões de direitos infantis.

“Quem tem dever e obrigação de cuidado, proteção e vigilância e não cumpre com esse dever está se omitindo, então a omissão passa a ser crime, com previsão legal. Se a mãe tem conhecimento de um ato de violência contra o filho e não faz nada, ela não deixa de ser co-autora dessa ação. Ela vai responder pelo mesmo crime que o agressor responderá também”, esclareceu a juíza.

Outro exemplo mencionado pela juíza – omissão de socorro – se enquadra na situação número 2, em que a pessoa assume a responsabilidade de impedir o resultado. Para isso, existe o reforço no art. 165 do CP, que prevê a responsabilização penal a quem deixa de prestar assistência à pessoa ferida, quando possível fazê-lo sem risco pessoal.

Nos casos de trânsito, a omissão de socorro também pode se encaixar na situação 3 do Código Penal, quando o motorista causa um acidente e deixa de prestar socorro à vítima, assumindo o comportamento que criou o risco da ocorrência.

“O que você deixou de fazer, na nossa lei penalista, tem relevância? Se você omite socorro a alguém, você assume o risco do resultado que virá adiante. Nós temos várias possibilidades em que a omissão vai trazer consequências penais”, pontua a magistrada.
(http://www.tjmt.jus.br/noticias/51689#.XpXLKP1KjIU)

Assim, como o síndico passou a ter obrigação de agir, para evitar o resultado, mas não o fez, no campo da teoria, poderá ser responsabilizado criminalmente por sua omissão.

Porém, se ele comunicar equivocadamente um indicio de violência, que de fato não foi confirmada, o síndico poderá ser penalizado por crime de denunciação caluniosa previsto no art. 339 do Código Penal.

No Estado de Pernambuco também existe uma lei semelhante, mas não igual, pois lá, o legislador sabiamente criou uma condição diferenciada, pois positivou que somente após constar no livro de registros do condomínio é que o síndico passaria a ter a obrigação de comunicar às autoridades públicas.

Art. 1º Os condomínios residenciais localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, ocorridas nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos, quando houver registro da violência praticada no livro de ocorrências do condomínio. (grifei)

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada por quaisquer meios disponibilizados pela Polícia Civil, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima.

Talvez se o legislador distrital tivesse aprovado uma lei como a do estado de Pernambuco, que trouxe a condicionante de prévio conhecimento do síndico por intermédio de registro da violência praticada, em livro físico ou virtual, para então ter a obrigação de comunicar às autoridades públicas, os síndicos e administradores do Distrito Federal não estariam correndo o risco de perderem sua liberdade.

Daí, devemos deixar uma reflexão sobre a existência ou não de inconstitucionalidade da Lei 6539/2020, pois a mesma altera as atribuições que o art. 1.348 da Lei Federal nº 10.406/2002, Código Civil, impõe ao síndico.

Nos moldes já explicitados, apesar da Lei 6539/2020, teoricamente, ser um grande avanço na proteção o contra combate à violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso nas unidades condominiais ou nas áreas comuns dos condôminos, a mesma trouxe um grande problemas aos síndicos e administradores de condomínios, pois criou uma obrigação que poderá causar problemas previstos no Código Penal Brasileiro, em seu art. 13, § 2º, pela omissão, ou em seu art. 339, pela denunciação caluniosa.

O SINDICONDOMÍNIO/DF deixa bem claro que não é, e jamais será contrário, a qualquer medida que vise combater a violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso nas unidades condominiais ou nas áreas comuns dos condôminos, pelo contrário o sindicato sempre apoiara todas as medidas protetivas. Mas infelizmente, no caso em apreço, o SINDICONDOMÍNIO/DF jamais foi consultado e só tomou conhecimento da Lei 6539/2020, após sua publicação, o que impediu a adoção de medidas para evitar os problemas ora destacados.

Por fim, cabe destacar que a entidade sindical também tem como missão proteger a liberdade dos representantes dos condomínios, fato que nos levou a iniciar a presente reflexão sobre a parte da Lei que poderá causar grandes problemas aos síndicos e administradores de condomínios do DF.

Antônio Carlos Saraiva de Paiva
Presidente da Diretória Executiva
SINDICONDOMÍNIO-DF

Delzio João de Oliveira Junior
Advogado
SINDICONDOMÍNIO-DF